Lei n.º 90-A/95, de 01 de Setembro de 1995

Lei n.° 90-A/95 de 1 de Setembro Autoriza o Governo a legislar em matéria de princípios, objectivos e instrumentos do ordenamento do território, de regime geral da ocupação, uso e transformação do solo para fins urbanísticos, bem como de regime do planeamento territorial e sua execução.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de princípios, objectivos e instrumentos do ordenamento do território, de regime geral da ocupação, uso e transformação do solo para fins urbanísticos, bem como de regime do planeamento territorial e sua execução.

Art. 2.° A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão: a) Definir os princípios, objectivos e instrumentos de ordenamento do território que assegurem especialmente a participação dos cidadãos, a articulação com outras políticas sectoriais e a cooperação entre os diversos níveis da Administração; b) Estabelecer e delimitar o conteúdo e o exercício das faculdades urbanísticas; c) Estabelecer a classificação do solo para efeitos urbanísticos, em solo urbano, urbanizável e não urbanizável; d) Circunscrever as operações de loteamento e as correspondentes obras de urbanização às áreas abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor; e) Definir regras de construção que visem a adequada integração das edificações na paisagem rural e urbana e impeçam as acções com incidência negativa nos elementos que compõem as paisagens; f) Consagrar princípios e regras relativas ao fraccionamento de prédios rústicos com o objectivo de adequar tais acções às regras de ocupação, uso e transformação do solo previstas em instrumentos de planeamento territorial, estatuindo, em especial, sobre o respectivo processo de reparcelamento; g) Definir os tipos de planos de ordenamento do território, a respectiva hierarquia e os procedimentos adequados à sua compatibilização; h) Estatuir regras comuns relativas à participação dos cidadãos na elaboração e aprovação dos planos de ordenamento do território; i) Cometer ao Governo competência para fixar em determinadas parcelas do território nacional normas supletivas de planeamento quanto à ocupação, uso e transformação do solo para vigorar nas situações de omissão, inexistência ou suspensão de planos de ordenamento do território; j) Estabelecer os mecanismos e formas institucionais de...

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