Lei n.º 90-B/95, de 01 de Setembro de 1995

Lei n.° 90-B/95 de 1 de Setembro Autoriza o Governo a rever o Código de Processo Penal A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° É concedida ao Governo a autorização legislativa para rever o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro.

Art. 2.° O sentido essencial da autorização é o de proceder à adequação do Código de Processo Penal às alterações introduzidas no Código Penal pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março.

Art. 3.° De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções: a) Adequar as remissões efectuadas para o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, para as correspondentes disposições do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, com a extensão e alcance resultantes da revisão; b) Relativamente às regras de competência do tribunal colectivo determinadas em função da moldura penal, estabelecer a competência do tribunal colectivo para processos relativos a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime; c) Relativamente às regras de competência do tribunal singular determinadas em função da moldura penal ou da pena em concreto proposta pelo Ministério Público, elevar o limite máximo de três para cinco anos, aumentando em conformidade o limite da pena máxima aplicável pelo tribunal, bem como eliminar a possibilidade de determinação do tribunal competente em função de um juízo de prognose relativamente à medida de segurança aplicável; d) No domínio da dispensa do segredo profissional (artigo 135.°, n.° 3), remeter para as normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente da prevalência do interesse preponderante, face à eliminação da cláusula de exclusão da ilicitude constante do artigo 185.° do Código Penal de 1982; e) Dar nova redacção à alínea e) do n.° 1 do artigo 187.°, de modo a contemplar os crimes de injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e sossego, enquanto cometidos através do telefone, e à alínea f) do n.° 2 do artigo 187.° no sentido de as remissões aí referidas se considerarem efectuadas para os artigos 262.°, 264.°, na parte em que...

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