Lei n.º 56/90, de 05 de Setembro de 1990

Lei n.º 56/90 de 5 de Setembro Alteração à Lei n.º 9/90, de 1 de Março (incompatibilidades de cargos políticos e altos cargos públicos) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 9/90, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º Âmbito 1 - Para os efeitos da presente lei são considerados titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos: a) Presidente da República; b) Primeiro-Ministro e membro do Governo; c) Ministro da República para as regiões autónomas; d) Membro de governo regional; e) Alto-comissário contra a Corrupção; f) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social; g) Governador e vice-governador civil; h) Governador e secretário-adjunto do governador de Macau; i) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais; j) Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos; l) Gestor público, membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas; m) Director-geral e subdirector-geral ou equiparado.

2 - O Governo deve definir, por decreto-lei, no prazo de 90 dias, o regime de incompatibilidades aplicável àqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas no número anterior, se fundamente por lei em razões de especial confiança e que exerçam funções de maior responsabilidade de modo a garantir a inexistência de conflitos de interesses.

Artigo 3.º Impedimentos 1 - Os titulares dos cargos descritos no n.º 1 do artigo 1.º estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), c), d) e h) do n.º 1 do artigo 1.º, o impedimento verifica-se mesmo que a participação não seja remunerada.

3 - O impedimento mantém-se até ao fim do prazo de um ano após a cessação de funções.

Artigo 4.º Excepção 1 - As actividades de mera administração do património pessoal e familiar existente à data do início das funções referidas no artigo 1.º não estão sujeitas ao disposto no artigo 2.º, salvo no caso de participação superior a 10% em empresas que contratem com a entidade...

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