Lei n.º 93/89, de 12 de Setembro de 1989

Lei n.º 93/89 de 12 de Setembro Autorização ao Governo para legislar sobre as atribuições das autarquias locais respeitantes aos planos municipais de ordenamento do território.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas d) e g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É o Governo autorizado a legislar em matéria de atribuições das autarquias locais, no que concerne ao regime de elaboração, aprovação e ratificação dos planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor, genericamente designados por planos municipais de ordenamento do território, incluindo o respectivo conceito, constituição, prazos de vigência, âmbito, regulamento, programa de execução e plano de financiamento.

Art. 2.º - 1 - A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão: a) Prever os princípios gerais na elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território que assegurem, nomeadamente, a participação dos munícipes e a protecção das áreas agrícolas e florestais, bem como do património cultural; b) Estatuir um regime de apoio técnico do Estado às autarquias locais, por forma a dinamizar a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, e a favorecer a compatibilização destes planos com a salvaguarda dos recursos naturais e do património natural e edificado, bem como com a legislação em vigor; c) Cometer às assembleias municipais a competência para aprovação dos planos municipais de ordenamento do território; d) Cometer às assembleias municipais a competência para estabelecer medidas preventivas para uma área a abranger por um plano municipal de ordenamento do território e fixar o respectivo regime, por forma a evitar a alteração de circunstâncias ou condições que possam comprometer, dificultar ou onerar a execução do plano; e) Cometer às assembleias municipais a competência para estabelecer normas provisórias para uma área a abranger pelo plano em elaboração, quando o adiantamento dos estudos o permita, e fixar o respectivo regime; f) Cometer às assembleias municipais a competência para suspender um plano municipal de ordenamento do território quando estejam em causa unicamente interesses municipais; g) Submeter os planos municipais de ordenamento do território a inquérito público, no sentido de assegurar a participação dos cidadãos na sua elaboração; h) Submeter os planos municipais de...

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