Lei n.º 34/86, de 02 de Setembro de 1986

Lei n.º 34/86 de 2 de Setembro Reequipamento das Forças Armadas A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Fica o Governo autorizado a continuar a execução, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, dos programas plurianuais de reequipamento das Forças Armadas com custos superiores a 1 milhão de contos em 1986, constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

ARTIGO 2.º Os saldos verificados em cada programa no fim do presente ano económico transitarão para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações dos mesmos programas até à sua completa execução.

ARTIGO 3.º Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 1/85, de 23 de Janeiro, aos programas de reequipamento referidos no artigo 1.º aplicam-se as regras orçamentais dos programasplurianuais.

ARTIGO 4.º A presente lei produz...

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