Lei n.º 25/82, de 08 de Setembro de 1982

Lei n.º 25/82 de 8 de Setembro Autorização do Governo para legislar em matéria de organização e competência dos tribunais, processo criminal e isenção de selo A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida autorização ao Governo para legislar em matéria de organização e competência dos tribunais, bem como sobre o processo criminal e isenção deselo.

ARTIGO 2.º A autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor desta lei.

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