Lei n.º 74/77, de 28 de Setembro de 1977

Lei n.º 74/77 de 28 de Setembro Língua e cultura portuguesas no estrangeiro A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 167.º, alínea n), da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1 - O Estado Português promoverá a protecção dos direitos educacionais dos cidadãos portugueses e seus descendentes que vivam e trabalhem no estrangeiro, nomeadamente o direito ao ensino e à igualdade de oportunidades na formação escolar obrigatória, de acordo com os órgãos de soberania dos países de imigração.

2 - Ao Estado Português compete ainda desenvolver junto dos governos dos países de imigração iniciativas diplomáticas tendentes à protecção dos direitos educacionais dos cidadãos portugueses e seus descendentes, nomeadamente do seu direito à conservação da língua e da cultura nacionais e ao reconhecimento das habilitações escolares adquiridas em Portugal.

ARTIGO 2.º 1 - Para atingir os objectivos referidos no artigo anterior, a acção do Estado desenvolver-se-á no sentido da integração do ensino da língua, história, geografia e cultura portuguesas nos sistemas de educação a que têm acesso, nos países em que se encontram radicados, os cidadãos portugueses e seus descendentes.

2 - Nos países onde não for possível a integração referida no número anterior, deverá o Estado Português criar ou oficializar escolas e cursos, bem como estabelecer outras formas de apoio escolar aos cidadãos portugueses e seus descendentes aí radicados.

ARTIGO 3.º Para cumprimento das atribuições que ao Estado são conferidas no artigo anterior, o Governo promoverá o estabelecimento ou actualização de acordos internacionais com o objectivo de: a) Facultar aos cidadãos portugueses e seus descendentes, radicados noutros países, condições de acesso ao ensino básico e secundário e a cursos de formação profissional equivalentes às condições a que têm direito os cidadãos desses países; b) Definir as condições em que o Governo Português assumirá encargos de instalação, manutenção ou apoio pedagógico e didáctico aos sistemas de ensino de língua, história, geografia e cultura portuguesas noutros países.

ARTIGO 4.º Nos países em que isso se justifique, o Governo desenvolverá ainda as acções necessáriaspara: a) Estabelecer sistemas adequados de ensino, nomeadamente de língua, história, geografia e cultura portuguesas, bem como apoiar e estimular o ensino da língua portuguesa, como veículo de comunicação, pelos adultos e pelas crianças que frequentam escolas pré-primárias; b) Definir os...

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