Lei regional de apoio ao Mordomo, 3
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Faculdade de Direito de Lisboa |
Páginas | 227-229 |
227
Lei regional de apoio ao Mordomo do culto do Espírito Santo nos Açores, 3 (
78)
No primeiro texto apresentamos o articulado da proposta de lei que a Associação
dos Mordomos da Terceira propôs ao Governo Regional, através da secretaria da
cultura, proposta que foi rejeitada, bem com a ideia e a hipótese de discutir a matéria em
sede parlamentar. No segundo texto transcrevemos a fundamentação política da
proposta legislativa que consubstanciava o Preâmbulo da lei-projeto. Agora vamos
transcrever a fundamentação técnica, omitindo a muita legislação aqui oportuno omitir.
Ei-la:
Justificação técnica
O apoio que esta lei regional r econhece às Festas Tradicionais embora
constitua uma novidade neste contexto, não é exclusivo na ordem jurídica açoria na. Já
a sociedade açoria na, no seu ordenamento jurídico regiona l, possui legislação que de
algum modo apoia situações que mereceram do poder político atenção.
Porexemplo, no tocante aisenção de ta xas: o Regulamento Ger al dos
Espetáculos Tauromáquicos de Natureza Artística da Região Autónoma dos Açores
determina que «o valor da taxa é reduzido par a 50 % quando se trate de um festival
taurino organizado a favor de instituição particular de solidariedade social ou de um
organismo de cariz tauromáquico com sede na Região Autónoma dos Açores». Ou seja ,
nos Açores, sobretudo na Ilha Terceira, as instituições sociais – casas do povo e
instituições particular es de solidar iedade social – e tauromáquicas – isto é, a Tertúlia
TauromáquicaTerceirense, o Grupo de Forcados daTertúliaTauromáquica
Terceirense e os Forca dos Amadores de Ramo Grande, a Sociedade Tauromáquica
Progresso Terceirense, a Associação de Criadores de Touros de Tourada à Corda e a
Associação dos Criadores de Gado da Festa Brava, a Associação de Capinhas da Ilha
Terceira e a Associação Mundial de Jornalista s Taurinos –, podem usufruir de
desconto no espetáculo tauromáquico.
Outro exemplo, os clubes e associações desportivas nos Açores usufruem da s
instalações desportivas públicas, do Parque Despor tivo da Região Autónoma dos
Açores, de modo gratuito através da isenção do pagamento de taxas. Assim previsto:
«por despa cho do Diretor Regional do Desporto podem ser concedidas isenções, totais
(78) Publicado na revista XL do Diário Insular, em 07-07-2013.
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