Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro de 1998

Lei n.º 66/98 de 14 de Outubro Aprova o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma define o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, adiante designadas por ONGD.

Artigo 2.º Âmbito Não se regem pelo presente diploma as ONGD que prossigam fins lucrativos, políticos, sindicais ou religiosos ou que, independentemente da sua natureza, desenvolvam actividades de cooperação militar.

Artigo 3.º Natureza jurídica As ONGD são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos.

Artigo 4.º Composição As ONGD são constituídas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado, com sede em Portugal.

Artigo 5.º Constituição As ONGD constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral.

Artigo 6.º Objectivos 1 - São objectivos das ONGD a concepção, a execução e o apoio a programas e projectos de cariz social, cultural, ambiental, cívico e económico, designadamente através de acções nos países em vias de desenvolvimento: a) De cooperação para o desenvolvimento; b) De assistência humanitária; c) De ajuda de emergência; d) De protecção e promoção dos direitos humanos.

2 - São ainda objectivos das ONGD a sensibilização da opinião pública para a necessidade de um relacionamento cada vez mais empenhado com os países em vias de desenvolvimento, bem como a divulgação das suas realidades.

3 - As ONGD, conscientes de que a educação é um factor imprescindível para o desenvolvimento integral das sociedades e para a existência e o reforço da paz, assumem a promoção desse objectivo como uma dimensão fundamental da sua actividade.

4 - As ONGD desenvolvem as suas actividades no respeito pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 7.º Registo Consideram-se abrangidas pelo presente diploma as ONGD que, para além de respeitarem o estipulado nos artigos anteriores, procedam ao seu registo junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em que se incluam os seguintes elementos: a) Actos constitutivos; b)Estatutos; c) Plano de actividades para o ano em curso; d) Meios de financiamento.

Artigo 8.º Reconhecimento 1 - O reconhecimento do estatuto de ONGD faz-se por um período de dois anos, após análise dos documentos mencionados no número...

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