Lei n.º 27/82, de 14 de Outubro de 1982

Lei n.º 27/82 de 14 de Outubro Adesão de Portugal ao Fundo Africano de Desenvolvimento A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É aprovada a adesão de Portugal ao tratado internacional de criação do Fundo Africano de Desenvolvimento, cujas versões em língua inglesa, francesa e portuguesa se publicam em anexo.

ARTIGO 2.º São aprovados os actos praticados pelo Governo Português com vista à adesão de Portugal ao Fundo Africano de Desenvolvimento.

Aprovada em 6 de Julho de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de OliveiraDias.

Promulgada em 6 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(Ver texto nas línguas inglesa e francesa no documento original) ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO Os Estados participantes neste Acordo e o Banco Africano de Desenvolvimento acordaram em criar, pelo presente Acordo, o Fundo Africano de Desenvolvimento, que será regido pelas seguintes disposições: CAPÍTULO I Definições ARTIGO 1.º 1 - As expressões a seguir indicadas, sempre que usadas neste Acordo, terão os seguintes significados, a menos que o contexto de outro modo o exija ou especifique: 'Fundo' significará o Fundo Africano de Desenvolvimento criado por este Acordo; 'Banco' significará o Banco Africano de Desenvolvimento; 'Membro' significará um membro do Banco; 'Participante' significará o Banco e qualquer Estado que venha a tornar-se parte deste Acordo; 'Estado participante' significará qualquer participante que não seja o Banco; 'Participante fundador' significará o Banco e cada Estado participante, que se torne participante nos termos do parágrafo 1 do artigo 57.º; 'Subscrição' significará importâncias subscritas por participantes nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º; 'Unidade de conta' significará uma unidade de conta com o valor de 0,81851265 g de ouro fino; 'Moeda convertível' significará a moeda de um participante que o Fundo, após consulta ao Fundo Monetário Internacional, estabeleça ser adequadamente convertível noutras moedas com vista às operações do Fundo; 'Presidente', 'Conselho de Governadores' e 'Conselho de Administração' significarão, respectivamente, o presidente, o Conselho dos Governadores e o Conselho de Administração do Fundo e, nos casos dos governadores e dos administradores, incluirão governadores e administradores suplentes quando actuem, respectivamente, na qualidade de governadores e de administradores; 'Regional' significará situado no continente africano ou em ilhas africanas.

2 - A referência a capítulos, artigos, parágrafos e anexos reportar-se-á a capítulos, artigos, parágrafos e anexos deste Acordo.

3 - Os cabeçalhos dos capítulos e artigos são inseridos apenas para facilidade de consulta e não fazem parte deste Acordo.

CAPÍTULO II Objectivos e participação ARTIGO 2.º Objectivos O Fundo tem por objectivo ajudar o Banco a dar uma contribuição cada vez mais positiva ao desenvolvimento económico e social dos membros do Banco e a promover a cooperação (incluindo a cooperação regional e sub-regional) e o comércio internacional, particularmente entre estes membros. Ele concederá meios de financiamento em condições privilegiadas para a realização de objectivos que tenham importância primordial para este desenvolvimento e o favoreçam.

ARTIGO 3.º Participação 1 - Os participantes no Fundo serão o Banco e os Estados que se tornarem partes deste Acordo, de conformidade com os termos do mesmo.

2 - Os Estados participantes fundadores serão os contidos no Anexo A, que se tornaram partes deste Acordo nos termos do parágrafo 1 do artigo 57.º 3 - Um Estado que não seja participante fundador pode tornar-se participante e parte do presente Acordo em termos que não sejam incompatíveis com o mesmo e que o Conselho dos Governadores venha a estabelecer por resolução unânime tomada a partir do voto afirmativo da totalidade dos participantes. Tal participação só será aberta a países que sejam membros das Nações Unidas ou de alguma das suas instituições especializadas, ou que sejam membros do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça.

4 - Qualquer Estado pode autorizar uma entidade ou organismo que actue em seu nome a assinar este Acordo e a representá-lo em todos os assuntos relativos ao mesmo, com excepção dos contidos no artigo 55.º CAPÍTULO III Recursos ARTIGO 4.º Recursos Os recursos do Fundo consistirão em: i) Subscrições do Banco; ii) Subscrições dos Estados participantes; iii) Outros recursos recebidos pelo Fundo; e iv) Somas resultantes de operações do Fundo ou que, a outro título, revertam para o Fundo.

ARTIGO 5.º Subscrições do Banco O Banco transferirá para o Fundo, como subscrição inicial, o montante, expresso em unidades de conta, indicado defronte do seu nome no Anexo A, utilizando para esse efeito as somas inscritas a crédito do Fundo Africano de Desenvolvimento do Banco. São aplicáveis à transferência as modalidades e condições previstas no parágrafo 2 do artigo 6.º para o pagamento de subscrições iniciais dos Estados participantes. O Banco subscreverá em seguida os montantes que o Conselho dos Governadores do Banco possa determinar, nas modalidades e condições fixadas de comum acordo com o Fundo.

ARTIGO 6.º Subscrições iniciais dos Estados participantes 1 - Logo que se torne participante, cada Estado subscreverá o montante que lhe for fixado. Estas subscrições são adiante referidas por 'subscrições iniciais'.

2 - A subscrição inicial fixada a cada Estado participante fundador será a do montante indicado em frente do seu nome no Anexo A, expresso em unidades de conta e pagável em moeda convertível. O pagamento será feito em 3 prestações anuais iguais, como segue: a primeira no prazo de 30 dias sobre o início das operações do Fundo, em conformidade com o artigo 60.º ou na data em que o Estado fundador participante se torne parte do presente Acordo, se ela for posterior ao termo do prazo atrás citado; a segunda dentro do ano que se segue e a terceira no prazo de 1 ano após a data da segunda prestação ou a do seu pagamento, se este a tiver precedido. O Fundo pode pedir o pagamento antecipado da segunda ou da terceira prestações, ou de ambas, se as suas operações o exigirem, mas depende da livre vontade de cada participante efectuar este pagamento antecipado.

3 - As subscrições iniciais de Estados participantes, que não sejam participantes fundadores, são igualmente expressas em unidades de conta e pagáveis em moeda convertível. O montante e as modalidades de pagamento destas subscrições serão determinados pelo Fundo, em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 3.º 4 - Salvo outras disposições que o Fundo possa tomar, cada Estado participante manterá a livre convertibilidade das somas por ele pagas na sua moeda, em conformidade com este artigo.

5 - Não obstante as anteriores disposições do presente artigo, todo o Estado participante poderá prorrogar por um período máximo de 3 meses a efectivação de qualquer pagamento previsto neste artigo, se tal prorrogação for necessária por razões orçamentais ou outras.

ARTIGO 7.º Subscrições adicionais dos Estados participantes 1 - A todo o momento que julgue oportuno fazê-lo, à luz do calendário de pagamentos das subscrições iniciais dos participantes fundadores e das suas próprias operações e a intervalos apropriados, o Fundo examinará a suficiência dos seus recursos e, se o julgar desejável, poderá autorizar um aumento geral das subscrições dos Estados participantes segundo as modalidades e condições que ele próprio determinar. Não obstante o que precede, o Fundo pode autorizar aumentos gerais ou individuais das subscrições a qualquer momento, desde que um aumento individual só seja considerado se for feito a pedido do Estado participante interessado.

2 - Quando for autorizada qualquer subscrição individual de acordo com o parágrafo 1, a cada Estado participante será dada a oportunidade de subscrever, em condições razoavelmente fixadas pelo Fundo, e não menos favoráveis que as prescritas no parágrafo 1, um montante que lhe permitirá conservar o seu poder de votação proporcional relativamente aos outros Estadosparticipantes.

3 - Nenhum Estado participante será obrigado a subscrever montantes adicionais no caso de aumentos gerais ou individuais das subscrições.

4 - Todas as autorizações para os aumentos gerais contemplados no parágrafo 1 e todas as determinações relativas aos mesmos serão adoptadas por uma maioria de 85% da totalidade dos direitos de voto dos participantes.

ARTIGO 8.º Outros recursos 1 - Sob reserva das disposições abaixo do presente artigo, o Fundo pode encetar negociações para procurar outros recursos, incluindo doações e empréstimos, junto de membros, de participantes, de Estados que não sejam participantes e de quaisquer entidades públicas ou privadas.

2 - Tais negociações deverão ser feitas em modalidades e condições compatíveis com os objectivos, as operações e a política do Fundo e não devem constituir um encargo administrativo ou financeiro excessivo para o Fundo ou para o Banco.

3 - Estas negociações, à excepção das que visam concessões para assistência técnica, devem ser feitas em termos que permitam ao Fundo dar satisfação às prescrições dos parágrafos 4 e 5 do artigo 15.º 4 - Estas negociações serão aprovadas pelo Conselho de Administração; no caso de negociações com um Estado que não seja membro ou participante, ou com uma instituição de um tal Estado, serão aprovadas por uma maioria de 85% do total dos votos dos participantes.

5 - O Fundo não aceitará qualquer empréstimo (á excepção de adiantamentos temporários necessários ao seu funcionamento) que não seja concedido em condições privilegiadas e não pedirá empréstimos em nenhum mercado, nem participará como receptor, fiador ou de outro modo na emissão de títulos em nenhum mercado, nem emitirá obrigações negociáveis ou...

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