Lei n.º 66/79, de 04 de Outubro de 1979

Lei n.º 66/79 de 4 de Outubro Educação especial A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito e objectivos da educação especial ARTIGO 1.º Por educação especial deve entender-se, no presente diploma, o conjunto de actividades e serviços educativos destinados a crianças e jovens que, pelas características que apresentam, necessitam de um atendimento específico.

ARTIGO 2.º A educação especial integra actividades directamente dirigidas aos educandos e serviços de acção indirecta dirigidos à família, aos educadores e às comunidades, contemplando deficientes físicos, motores, orgânicos, sensoriais e intelectuais.

ARTIGO 3.º Para além dos objectivos da educação em geral, deverá a educação especial ter particularmente em conta: a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais de crianças deficientes; b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional; c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação; d) A redução das limitações e do impacte provocados pela deficiência; e) O apoio na inserção familiar, escolar e social; f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar; g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida activa por parte de jovens deficientes, em colaboração com os serviços de formação e reabilitação profissional, com os serviços de colocação e com as oficinas protegidas no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais ou do Ministério do Trabalho.

ARTIGO 4.º 1 - A educação especial, no que respeita aos educandos, processar-se-á, sempre que possível, nos estabelecimentos regulares de educação.

2 - Para o efeito, caberá aos estabelecimentos regulares de educação proceder ao progressivo reajustamento das suas estruturas, e aos serviços de educação especial caberá proporcionar as condições de apoio que se considerem necessárias.

ARTIGO 5.º 1 - Compete aos serviços de educação especial promover a criação de estruturas específicas sempre que, pela natureza das casos, não seja aconselhável, definitiva ou temporariamente, o seu atendimento por parte dos estabelecimentos regulares de educação.

2 - A definição dos casos em que o atendimento não seja aconselhável por parte dos estabelecimentos regulares de educação cabe aos competentes departamentos do Ministério da Educação e Investigação Científica, em colaboração com os respectivos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 6.º 1 - Os deficientes integrados nas estruturas regulares de educação são apoiados pelos serviços de educação especial enquanto necessitem ao longo da sua escolaridade, em qualquer nível de ensino.

2 - O apoio a...

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