Lei n.º 63/79, de 04 de Outubro de 1979

Lei n.º 63/79 de 4 de Outubro Comissão de Apreciação dos Actos do Ministério da Agricultura e Pescas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Estatuto da Comissão ARTIGO 1.º É criada pela presente lei a Comissão de Apreciação dos Actos do Ministério da Agricultura e Pescas, prevista no artigo 72.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

ARTIGO 2.º 1 - A Comissão funciona junto da Assembleia da República.

2 - A Comissão trabalha em instalações da Assembleia da República e tem direito a obter desta o apoio técnico e administrativo de que necessitar para o desempenho das suasfunções.

3 - As despesas com o funcionamento da Comissão correm por conta da Assembleia daRepública.

CAPÍTULO II Composição e estatuto dos membros da Comissão ARTIGO 3.º 1 - A Comissão é composta por cinco membros designados pela Assembleia da República, segundo as pertinentes normas regimentais.

2 - Juntamente com os membros efectivos será designado igual número de membros suplentes.

3 - Na composição da Comissão ter-se-á em conta a representatividade dos partidos com assento na Assembleia da República.

ARTIGO 4.º 1 - Os membros da Comissão são designados por sessão legislativa, sem prejuízo de nova designação no caso de dissolução da Assembleia da República, e manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos membros que os hão-de substituir.

2 - As vagas produzidas por morte, incapacidade, perda do cargo por faltas ou renúncia dos membros da Comissão são preenchidas no prazo de trinta dias, de acordo com o disposto no artigo anterior.

3 - As designações dos membros da Comissão são publicadas na 1.' série do Diário daRepública.

4 - Os membros da Comissão são empossados pelo presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 5.º 1 - Podem ser designados membros da Comissão cidadãos de reconhecido mérito elegíveis para a Assembleia da República.

2 - Não podem ser designados membros da Comissão os funcionários do Ministério da Agricultura e Pescas, salvo sendo Deputados à Assembleia da República.

ARTIGO 6.º 1 - Os membros da Comissão são inamovíveis e independentes no exercício das suas funções.

2 - São aplicáveis aos membros da Comissão as regras relativas às garantias de imparcialidade dos juízes.

3 - Não podem intervir na apreciação dos processos os membros da Comissão que directa ou indirectamente tenham participado na elaboração da decisão recorrida.

ARTIGO 7.º 1 - Os membros...

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