Lei Orgânica n.º 4/2015 - Diário da República n.º 52/2015, Série I de 2015-03-16

Lei Orgânica n.º 4/2015

de 16 de março

Oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

São aditados ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, e 3/2015, de 12 de fevereiro, os artigos 15.º-A, 15.º-B, 159.º-A, 159.º-B, 159.º-C e 159.º-D, com a seguinte redação:

Artigo 15.º-A

Composição das listas

1 - As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por paridade a representação mínima de 33,3 % de cada um dos sexos nas listas.

3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

4 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores a composição das listas para círculos eleitorais com menos de 750 eleitores.

Artigo 15.º-B

Notificação do mandatário

No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28.º

Artigo 159.º-A

Efeitos da não correção das listas não paritárias

A não correção das listas de candidatura não paritárias no prazo previsto no artigo 28.º determina:

a) A afixação pública das listas com indicação de que violam o princípio da paridade;

b) A sua divulgação através do sítio da Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação referida na alínea anterior;

c) A redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos da presente lei.

Artigo 159.º-B

Deveres de divulgação

As listas que, não respeitando a paridade tal como definida no artigo 15.º-A, não sejam corrigidas nos termos do disposto no artigo 28.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respetivo com a indicação de que contêm irregularidades por violação do princípio da paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito horas, à Comissão...

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