Lei Orgânica n.º 3/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/leiorg/3/2020/11/11/p/dre
Data de publicação11 Novembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei Orgânica n.º 3/2020

de 11 de novembro

Sumário: Regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021.

Regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado pelos eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021, com exceção de eleições para as assembleias legislativas das regiões autónomas.

Artigo 3.º

Voto antecipado para eleitores sujeitos a confinamento obrigatório

1 - Os eleitores que, por força da pandemia da doença COVID-19, estejam em confinamento obrigatório, no respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar, podem votar antecipadamente, nos termos da presente lei, desde que se encontrem recenseados no concelho da morada do local de confinamento ou em concelho limítrofe.

2 - Para o exercício desta modalidade de voto antecipado:

a) A medida de confinamento obrigatório deve ter sido decretada pelas autoridades competentes do Serviço Nacional de Saúde, até ao décimo dia anterior ao sufrágio e por um período que inviabilize a deslocação à assembleia de voto; e

b) O domicílio registado no sistema de registo dos doentes com COVID-19 gerido pela Direção-Geral da Saúde (DGS) deve situar-se na área geográfica do concelho onde o eleitor se encontra inscrito no recenseamento eleitoral ou em concelho limítrofe.

Artigo 4.º

Requerimento do exercício do direito de voto antecipado

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior podem requerer o exercício do direito de voto antecipado, através do registo em plataforma digital disponibilizada para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a partir do décimo e até ao final do sétimo dias anteriores ao do sufrágio.

2 - O pedido de voto antecipado pode ainda ser efetuado na freguesia correspondente à morada do recenseamento por quem, mediante exibição de procuração simples, acompanhada de cópia do documento de identificação civil do requerente, represente o eleitor, devendo esse pedido ser, de imediato, inscrito na plataforma a que se refere o número anterior pelos serviços da autarquia.

3 - O requerimento depende de inscrição regular...

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