Lei Orgânica n.º 2/2015 - Diário da República n.º 30/2015, Série I de 2015-02-12

Lei Orgânica n.º 2/2015

de 12 de fevereiro

Regime Jurídico do Referendo Regional na Região Autónoma dos Açores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

TÍTULO I

Âmbito e objeto do referendo regional Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei estabelece o regime jurídico do referendo de âmbito regional na Região Autónoma dos Açores (RAA), previsto no artigo 115.º e no n.º 2 do artigo 232.º da Constituição, por iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA).

Artigo 2.º

Objeto do referendo regional

O referendo regional só pode ter por objeto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da ALRAA.

Artigo 3.º

Matérias excluídas

São excluídas do âmbito do referendo regional:

  1. As matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania;

  2. As alterações ao Estatuto Político -Administrativo da RAA e à Lei Eleitoral para a ALRAA;

  3. As questões e os atos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

    Artigo 4.º

    Atos em processo de apreciação

    1 - Podem constituir objeto de referendo as questões suscitadas por decretos legislativos regionais em processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados.

    2 - Se a ALRAA apresentar proposta de referendo sobre projeto ou proposta de decreto legislativo regional, o respetivo processo suspende -se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efetiva, até à respetiva realização.

    Artigo 5.º

    Delimitação em razão da matéria

    Cada referendo recai sobre uma só matéria.

    Artigo 6.º

    Formulação

    1 - Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.

    2 - As perguntas são formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, direta ou indiretamente, o sentido das respostas.

    3 - As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

    Artigo 7.º

    Limites temporais

    Não pode ser admitida ou aprovada iniciativa, praticado ato de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.

    Artigo 8.º

    Limites circunstanciais

    1 - Não pode ser praticado nenhum ato relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência, entre a data da realização de eleições e a aprovação do Programa do Governo, bem como entre a data de dissolução da ALRAA e a da convocação da respetiva eleição.

    2 - O Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo.

    TÍTULO II Convocação do referendo CAPÍTULO I

    Proposta

    Artigo 9.º

    Poder de iniciativa

    A iniciativa da proposta de referendo da ALRAA compete aos deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional ou a grupos de cidadãos eleitores.

    Artigo 10.º

    Limites da iniciativa

    Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas previstas no Orçamento do Estado ou da Região Autónoma.

    Artigo 11.º

    Discussão e votação

    1 - O Regimento da ALRAA regula o processo de discussão e votação de projetos e propostas de resolução de referendo regional.

    2 - A resolução a votar em Plenário da ALRAA integra as perguntas a formular.

    3 - A aprovação faz -se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

    814 Artigo 12.º

    Forma e publicação

    Os projetos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, sendo publicada no dia seguinte ao da sua aprovação, e republicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

    SECÇÃO I

    Proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma DIVISÃO I

    Iniciativa parlamentar ou governamental

    Artigo 13.º

    Forma da iniciativa

    A iniciativa toma a forma de projeto de resolução, quando exercida pelos deputados ou pelos grupos ou representações parlamentares, e de proposta de resolução, quando exercida pelo Governo Regional.

    Artigo 14.º

    Renovação da iniciativa

    1 - Os projetos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que sejam apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

    2 - Os projetos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

    DIVISÃO II Iniciativa popular

    Artigo 15.º

    Titularidade

    São titulares do direito de iniciativa, previsto na presente secção, os cidadãos portugueses regularmente inscritos no recenseamento eleitoral em território da RAA.

    Artigo 16.º

    Forma

    1 - A iniciativa popular assume a forma escrita, é subscrita, pelo menos, por 3 000 cidadãos e dirigida à ALRAA, contendo, em relação a todos os signatários, a indicação do nome completo, do número de identificação civil, do número de eleitor e da freguesia de recenseamento, acompanhada da respetiva certidão de eleitor.

    2 - A iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários, em número não inferior a cinco nem superior a 10, designados pelo grupo de cidadãos subscritores para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos na lei.

    3 - Da iniciativa popular constará a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos atos em processo de apreciação na ALRAA.

    4 - Quando não se encontre pendente ato sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projeto de decreto legislativo regional relativo à matéria a referendar.

    Artigo 17.º

    Publicação

    Após admissão, a iniciativa popular é publicada no Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 18.º

    Tramitação

    1 - Recebida a iniciativa popular e no prazo de três dias, o Presidente da ALRAA solicita à comissão competente em matéria de assuntos constitucionais e estatutários parecer sobre a observância dos requisitos constitucionais e legais, a emitir em prazo não superior a 30 dias.

    2 - Recebido o parecer da comissão, o Presidente da ALRAA decide da admissão da iniciativa ou manda notificar os mandatários do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 15 dias.

    3 - Os grupos e representações parlamentares são notificados do despacho de admissão ou de aperfeiçoamento da iniciativa popular.

    4 - Uma vez admitida, a iniciativa dos cidadãos eleitores toma a forma de projeto de resolução, para efeitos da respetiva tramitação na ALRAA e é enviada à comissão competente em razão da matéria.

    5 - No prazo máximo de 30 dias, a comissão ouve os mandatários do grupo de cidadãos eleitores ou seu representante, para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões apresentadas, e elabora o projeto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo.

    6 - O Presidente da ALRAA agenda o projeto de resolução até ao termo do terceiro período legislativo seguinte.

    7 - A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.

    Artigo 19.º

    Efeitos

    Da apreciação e votação da iniciativa em Plenário resulta a aprovação ou a rejeição do projeto de resolução que incorpora a iniciativa popular.

    Artigo 20.º

    Renovação e caducidade

    1 - À iniciativa popular é aplicável o disposto no artigo 14.º

    2 - A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando -se toda a tramitação, nos termos do artigo 18.º

    CAPÍTULO II

    Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade

    SECÇÃO I

    Sujeição ao Tribunal Constitucional

    Artigo 21.º

    Iniciativa e prazo para a decisão

    1 - Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução, o Presidente da República submete ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

    2 - O Tribunal Constitucional procede à fiscalização no prazo de 25 dias, o qual pode ser encurtado pelo Presidente da República por motivo de urgência.

    Artigo 22.º

    Comunicação da decisão

    No prazo de dois dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente da República comunica -a ao Presidente da ALRAA, que por sua vez a transmite aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e, sendo caso disso, aos mandatários do grupo de cidadãos subscritores da iniciativa popular.

    Artigo 23.º

    Efeitos da decisão

    1 - Se o Tribunal Constitucional verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, o Presidente da República devolve à ALRAA.

    2 - A ALRAA pode reapreciar e reformular a sua proposta, expurgada da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

    3 - No prazo de oito dias após a publicação da proposta de referendo que tiver sido reformulada, o Presidente da República submete -a ao Tribunal Constitucional para nova apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

    SECÇÃO II

    Processo de fiscalização preventiva

    Artigo 24.º

    Pedido de fiscalização

    1 - O pedido de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo regional é acompanhado da correspondente resolução e dos demais elementos de instrução que o Presidente da República tenha por convenientes.

    2 - Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional.

    3 - É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e notificar o Presidente da República para a suprir no prazo de dois dias.

    Artigo 25.º

    Distribuição

    1 - A distribuição é feita no prazo de um dia contado da data da admissão do pedido.

    2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo...

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