Lei Orgânica n.º 1/2006 . Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Coming into Force20 Setembro 0119
Data de publicação13 Fevereiro 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/leiorg/1/2006/p/cons/20090119/pt/html
Act Number1/2006
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 31/2006, Série I-A de 2006-02-13
ÓrgãoAssembleia da República
Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro
Com as alterações introduzidas por: Lei Orgânica n.º 1/2009.
Índice
Diploma
Título I Capacidade eleitoral
Capítulo I Capacidade eleitoral activa
Artigo 1.º Capacidade eleitoral activa
Artigo 2.º Incapacidades eleitorais activas
Artigo 3.º Direito de voto
Capítulo II Capacidade eleitoral passiva
Artigo 4.º Capacidade eleitoral passiva
Artigo 5.º Inelegibilidades gerais
Artigo 6.º Inelegibilidades especiais
Artigo 7.º Funcionários públicos
Capítulo III Estatuto dos candidatos
Artigo 8.º Direito a dispensa de funções
Artigo 9.º Obrigatoriedade de suspensão do mandato
Artigo 10.º Imunidades
Título II Sistema eleitoral
Capítulo I Organização do sistema eleitoral
Artigo 11.º Composição
Artigo 12.º Território eleitoral
Artigo 13.º Colégio eleitoral
Capítulo II Regime de eleição
Artigo 14.º Modo de eleição
Artigo 15.º Organização das listas
Artigo 16.º Critério de eleição
Artigo 17.º Distribuição dos lugares dentro das listas
Artigo 18.º Vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Título III Organização do processo eleitoral
Capítulo I Marcação da data da eleição
Artigo 19.º Marcação da eleição
Artigo 20.º Dia das eleições
Capítulo II Apresentação de candidaturas
Secção I Propositura
Artigo 21.º Poder de apresentação
Artigo 22.º Coligações para fins eleitorais
Artigo 23.º Decisão
Artigo 24.º Proibição de candidatura plúrima
Artigo 25.º Apresentação de candidaturas
Artigo 26.º Requisitos formais da apresentação
Artigo 27.º Denominações, siglas e símbolos
Artigo 28.º Mandatários das listas
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MADEIRA
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Artigo 29.º Publicação das listas e verificação das candidaturas
Artigo 30.º Irregularidades processuais
Artigo 31.º Rejeição de candidaturas
Artigo 32.º Publicação das decisões
Artigo 33.º Reclamações
Artigo 34.º Sorteio das listas apresentadas
Secção II Contencioso da apresentação das candidaturas
Artigo 35.º Recurso para o Tribunal Constitucional
Artigo 36.º Legitimidade
Artigo 37.º Requerimento e interposição do recurso
Artigo 38.º Decisão
Artigo 39.º Publicação das listas
Secção III Substituição e desistência de candidatos
Artigo 40.º Substituição de candidatos
Artigo 41.º Nova publicação das listas
Artigo 42.º Desistência
Capítulo III Constituição das assembleias de voto
Artigo 43.º Assembleia de voto
Artigo 44.º Dia e hora das assembleias de voto
Artigo 45.º Local das assembleias de voto
Artigo 46.º Editais sobre as assembleias de voto
Artigo 47.º Mesas das assembleias e secções de voto
Artigo 48.º Delegados das listas
Artigo 49.º Designação dos delegados das listas
Artigo 50.º Designação dos membros das mesas
Artigo 51.º Constituição da mesa
Artigo 52.º Permanência da mesa
Artigo 53.º Poderes dos delegados
Artigo 54.º Imunidades e direitos
Artigo 55.º Cadernos de recenseamento
Artigo 56.º Outros elementos de trabalho da mesa
Título IV Campanha eleitoral
Capítulo I Princípios gerais
Artigo 57.º Início e termo da campanha eleitoral
Artigo 58.º Promoção e realização da campanha eleitoral
Artigo 59.º Igualdade de oportunidades das candidaturas
Artigo 60.º Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
Artigo 61.º Liberdade de expressão e de informação
Artigo 62.º Liberdade de reunião
Artigo 63.º Proibição da divulgação de sondagens
Capítulo II Propaganda eleitoral
Artigo 64.º Propaganda eleitoral
Artigo 65.º Direito de antena
Artigo 66.º Distribuição dos tempos reservados
Artigo 67.º Publicações de carácter jornalístico
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MADEIRA
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Artigo 68.º Salas de espectáculos
Artigo 69.º Propaganda gráfica e sonora
Artigo 70.º Utilização em comum ou troca
Artigo 71.º Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral
Artigo 72.º Edifícios públicos
Artigo 73.º Custo da utilização
Artigo 74.º Órgãos dos partidos políticos
Artigo 75.º Esclarecimento cívico
Artigo 76.º Publicidade comercial
Artigo 77.º Instalação de telefone
Artigo 78.º Arrendamento
Capítulo III Finanças eleitorais
Artigo 79.º Financiamento da campanha
Título V Eleição
Capítulo I Sufrágio
Secção I Exercício do direito de sufrágio
Artigo 80.º Pessoalidade e presencialidade do voto
Artigo 81.º Unicidade do voto
Artigo 82.º Direito e dever de votar
Artigo 83.º Segredo de voto
Artigo 84.º Voto antecipado
Artigo 85.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de
segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais,
organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva.
Artigo 86.º Modo de exercício por doentes internados e por presos
Artigo 87.º Modo de exercício do direito de voto por estudantes
Artigo 87.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
Artigo 88.º Votos dos cegos e deficientes
Artigo 89.º Requisitos do exercício do direito de voto
Artigo 90.º Local do exercício de sufrágio
Artigo 91.º Extravio do cartão de eleitor
Secção II Votação
Artigo 92.º Abertura da votação
Artigo 93.º Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados
Artigo 94.º Ordem de votação
Artigo 95.º Continuidade das operações eleitorais
Artigo 96.º Encerramento da votação
Artigo 97.º Não realização da votação em qualquer assembleia de voto
Artigo 98.º Polícia da assembleia de voto
Artigo 99.º Proibição de propaganda nas assembleias de voto
Artigo 100.º Proibição da presença de não eleitores
Artigo 101.º Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada
Artigo 102.º Boletins de voto
Artigo 103.º Modo como vota cada eleitor
Artigo 104.º Voto em branco ou nulo
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MADEIRA
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