Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro de 2003

Lei n.º 101/2003 de 15 de Novembro Aprova o Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposição preambular Artigo 1.º Objecto A presente lei regula o Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público.

CAPÍTULO II Estatuto dos juízes militares Artigo 2.º Estatuto dos juízes militares Enquanto durar o exercício de funções judiciais, os juízes militares estão sujeitos ao presente Estatuto e, complementarmente, ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou ao Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, consoante os casos.

Artigo 3.º Independência e inamovibilidade Os juízes militares são inamovíveis e independentes, não podendo as suas funções cessar antes do termo da comissão de serviço, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 4.º Cessação de funções 1 - As funções dos juízes militares cessam antes do termo da comissão de serviço quando se verifique uma das seguintes causas: a) Morte ou impossibilidade física permanente; b) Renúncia; c) Exoneração.

2 - A renúncia, que não carece de aceitação, só produz efeitos após a sua comunicação ao presidente do Conselho Superior da Magistratura.

3 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo ou o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), consoante os casos, verificar a impossibilidade física permanente, a qual deve ser previamente comprovada por uma junta médica militar.

4 - A cessação de funções é objecto de declaração publicada na 2.' série do Diário da República.

Artigo 5.º Irresponsabilidade 1 - Os juízes militares só podem ser responsabilizados civil, criminal ou disciplinarmente pelas suas decisões, nos casos especialmente previstos na lei.

2 - A responsabilidade por crimes comuns ou estritamente militares efectiva-se em termos semelhantes aos dos demais juízes do tribunal em que os juízes militares exerçam funções.

3 - Fora dos casos em que o ilícito praticado constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectuada mediante acção de regresso do Estado contra o juiz militar em causa.

Artigo 6.º Regime disciplinar Os juízes militares estão sujeitos, por factos praticados no exercício das suas funções, ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, com a ressalva das disposições relativas à avaliação do mérito.

Artigo 7.º Acção disciplinar Compete exclusivamente ao Conselho Superior da Magistratura o exercício da acção disciplinar sobre os juízes militares.

Artigo 8.º Incompatibilidades Os juízes militares não podem desempenhar qualquer outra função, pública ou...

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