Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro de 2010

Lei n. 49/2010

de 12 de Novembro

Autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero»

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

É concedida ao Governo autorizaçáo para simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas.

Artigo 2.

Sentido

1 - O sentido da presente autorizaçáo é o de simplificar os regimes de acesso e de exercício de actividades económicas, reduzindo os encargos administrativos sobre os cidadáos e as empresas mediante a eliminaçáo de permissóes administrativas, como licenças, autorizaçóes, validaçóes, autenticaçóes, certificaçóes, comunicaçóes, registos e outros actos permissivos, substituindo -os por uma mera comunicaçáo prévia, um reforço da fiscalizaçáo sobre essas actividades e pelo incremento das sançóes em caso de incumprimento das obrigaçóes legais ou regulamentares.

2 - A presente autorizaçáo visa ainda conformar o regime de acesso e de exercício de actividades económicas com o Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.

Artigo 3.

Extensáo

1 - A extensáo da presente autorizaçáo compreende a simplificaçáo do regime de diversas actividades económicas, designadamente eliminando o respectivo licenciamento.

2 - A simplificaçáo do regime de instalaçáo e de modificaçáo de estabelecimentos de restauraçáo ou de bebidas, de comércio ou de armazenagem de bens e de prestaçáo de serviços compreende, designadamente:

  1. A substituiçáo da permissáo administrativa destes estabelecimentos por uma mera comunicaçáo prévia da informaçáo necessária à verificaçáo do cumprimento dos requisitos legais, a efectuar em balcáo único electrónico; b) A simplificaçáo do regime da realizaçáo de operaçóes urbanísticas sujeitas a comunicaçáo prévia, permitindo que a informaçáo seja enviada no mesmo suporte electrónico da comunicaçáo referida na alínea anterior com eliminaçáo da obrigatoriedade de envio de informaçáo desnecessária ou redundante;

  2. A simplificaçáo do regime da alteraçáo de utilizaçáo do imóvel ou da fracçáo onde sáo instalados os estabeleci-

    mentos...

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