Lei Orgânica dos Tribunais. Lei nº 3/2002, de 20 de Novembro1

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CAPÍTULO III

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ARTIGO 20º

(Composição)

  1. O Supremo Tribunal de Justiça compreende câmaras em matéria cível, em matéria penal e em matéria social e do contencioso administrativo.

    [...]

    ARTIGO 26º

    (Distribuição de competências)

    A distribuição da competência pelas câmaras do Supremo Tribunal de Justiça faz-se de harmonia com as seguintes regras:

    1. A Câmara Cível julga as causas que não estejam atribuídas a outras Câmaras;

    2. A Câmara Penal julga as causas de natureza penal, nos termos da legislação em vigor;

    3. A Câmara Social e do , julga as causas que, no domínio laboral, da segurança social e do contencioso administrativo lhe estejam especialmente atribuídas pela legislação em vigor.

    ARTIGO 27º

  2. Compete às Câmaras do Supremo Tribunal de Justiça, segundo as suas competências:

    1. Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno do Supremo Tribunal de Justiça;

    [...]

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    CAPÍTULO V

    TRIBUNAL JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    [...]

    SECÇÃO III

    TRIBUNAIS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA

    [...]

    ARTIGO 57º

    (Tribunal Administrativo)

  3. Compete aos tribunais administrativos:

    1. A preparação, o julgamento e os termos subsequentes de todos os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas;

    2. Executar as respectivas decisões;

  4. Incumbe aos tribunais administrativos, na administração de justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos reprimir a violação da legalidade democrática e de dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas.

  5. Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais administrativos não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

  6. Estão excluídos da jurisdição administrativa os meios processuais que tenham por objecto:

    1. actos praticados no exercício da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício;

    2. Normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa;

    3. Actos em matéria administrativa dos tribunais judiciais;

    4. Actos relativos ao inquérito e instruções criminais aos exercícios da acção penal à execução das respectivas decisões;

    5. Qualificação de bens como pertencentes aos domínios públicos e actos de delimitação destes como bens da outra natureza;

    6. Questões de direito privado, ainda que qualquer dos interessados seja pessoa de direito público;

    7. actos cuja...

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