Lei nacional revoga lei regional

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas63-64
63
Isso ao nível da lei propriamente dita. Mas acresce a esse sistema constitucional
soberano, um outro de dimensão muito ampla e pouco visível: em variadíssimas
matérias, existe uma panóplia de regulamentos normativos, incluindo de natureza
administrativa, que tem aplicação transversal no todo nacional e, por via disso,
constitui esse tipo de ato normativo estadual como regulamento geral da República.
Lei nacional revoga lei regional?
Se uma lei nacional pudesse revogar uma lei regional de nada serviria o
sistema constitucional de autonomia. Em todo o caso é necessário distinguir.
A alteração da lei constitucional pode provocar, e até determinar explicitamente,
a revogação de um vasto conjunto de leis do ordenamento jurídico, incluindo a lei
regional. Não é normal que assim aconteça e só aconteceu, nos tempos mais recuados,
com a implementação do regime democrático com a Constituição de 1976 altura aliás
que não existiam leis regionais por as regiões administrativas distritais não terem esse
poder legislativo. Hoje, desde 1976, a Constituição está obrigada a respeitar o sistema
autonómico; mas isso é diferente de revogar determinadas leis, implícita e
explicitamente coisa que nunca aconteceu e é difícil compaginar que aconteça,
embora temos de admitir a possibilidade teórica de a própria Constituição, em
momentos de sua alteração, provocar direta e indiretamente a revogação de qualquer lei.
Fora desse contexto constitucional, e feito por lei constitucional, nenhuma lei do
Estado pode revogar lei regional. E não o pode por vários motivos: 1º, porque contraria
o sistema autonómico, o Estado assim por via da lei diminuiria os poderes
constitucionais das regiões autónomas; 2º, a Constituição coloca a lei da Assembleia da
República, o decreto-lei do Governo da República e o decreto legislativo regional
da
Assembleia Legislativa
das regiões autónomas em pé de igualdade em termos de
hierarquia das normas
, mas com a condicionante de que os órgãos de soberania
legislam para o nacional e não para as regiões autónomas, e com a condicionante de que
as regiões autónomas só podem legislar para as próprias regiões; 3º, violar-se-ia vários

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