Lei n.º 54/2012, de 06 de Setembro de 2012

Lei n. 54/2012

de 6 de setembro

Define os meios de prevençáo e combate ao furto e de recetaçáo de metais náo preciosos com valor comercial e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalizaçáo da atividade de gestáo de resíduos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

1 - A presente lei define os meios de prevençáo e de combate ao furto e recetaçáo de metais náo preciosos com valor comercial e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalizaçáo da atividade de gestáo de resíduos pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - Excetuam-se do âmbito de aplicaçáo da presente lei as instalaçóes incluídas em anexos mineiros ou que exclusivamente armazenem, tratem ou valorizem metais provenientes da atividade extrativa decorrente de concessóes de depósitos minerais atribuídas ao abrigo do regime jurídico dos recursos geológicos.

Artigo 2.

Sistema de segurança

1 - Os operadores em cujas instalaçóes se procede ao armazenamento, tratamento ou valorizaçáo de metais náo preciosos sáo obrigados a adotar um sistema de segurança que inclua, no mínimo, um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e saídas nas instalaçóes onde sáo recolhidos.

2 - O sistema de videovigilância a que se refere o número anterior tem também como objetivo o reforço da eficácia da intervençáo legal das forças e serviços de segurança e das autoridades judiciárias, bem como a racionalizaçáo de meios, sendo apenas utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n. 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteçáo de Dados Pessoais), em especial os princípios da adequaçáo e da proporcionalidade, e por forma a assegurar, designadamente, a utilizaçáo dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal.

3 - O disposto nos números anteriores, incluindo o prazo para implementaçáo do sistema em causa, é regulamentado em diploma próprio.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de preservaçáo das imagens do sistema de videovigilância é de 90 dias.

Artigo 3.

Registo e consulta

1 - Os operadores em cujas instalaçóes se procede ao armazenamento, tratamento ou valorizaçáo de metais náo preciosos sáo obrigados a manter registo, a efetuar diariamente, em suporte de papel ou informático, neste caso no âmbito das plataformas eletrónicas da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), que contém os se-

guintes elementos referentes a resíduos rececionados ou adquiridos:

  1. A proveniência desse material, incluindo a identificaçáo do produtor ou detentor dos resíduos, cujas cópias do documento oficial de identificaçáo e do cartáo de contribuinte devem ser guardadas, a morada do produtor ou detentor, a identificaçáo do transportador, a origem declarada e o dia e hora da receçáo;

  2. A descriçáo do material rececionado ou adquirido, designadamente a quantidade, tipologia, características e valor;

  3. O destino dos resíduos e a identificaçáo do transportador e do comprador;

  4. Os meios de pagamento utilizados nas...

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