Lei n.º 19/2011, de 20 de Maio de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 19/2011 de 20 de Maio Primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 27 -C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei altera o Decreto -Lei n.º 27 -C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 27 -C/2000, de 10 de Março Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 27 -C/2000, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

a) ‘Serviços mínimos bancários’:

i) Serviços relativos à constituição, manutenção, ges- tão e titularidade de conta de depósito à ordem; ii) Titularidade de cartão de débito; iii) Acesso à movimentação da conta através de cai- xas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito; iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos directos e trans- ferências intrabancárias nacionais;

v) Disponibilização de extractos trimestrais, em papel se solicitado, discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º [...] 1 — As instituições de crédito aderentes disponibilizam às pessoas singulares que o solicitem, mediante celebração de contrato de depósito, o acesso aos serviços mínimos ban- cários, definidos nos termos da alínea

a) do n.º 2 do artigo 1.º 2 — (Revogado.) 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º [...] 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente ar- tigo e no n.º 7 do artigo 4.º, pelos serviços referidos no ar- tigo 2.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, custos, taxas, encargos ou despesas que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equiva- lente a 1 % da remuneração mínima mensal garantida. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As instituições de crédito não podem recusar a conversão de uma conta já existente, quer esta ocorra através do encerramento da conta e imediata abertura de nova conta, quer através da conversão directa da conta existente, em conta de depósito à ordem de serviços mí- nimos bancários, sendo aplicáveis à conversão de conta bancária as normas previstas no presente diploma para a abertura de conta nova, com as necessárias adaptações. 5 — A conversão de contas bancárias e a transferên- cia do respectivo saldo, prevista no número anterior, não poderão ter custos para as pessoas singulares. 6 — (Anterior n.º 4.) 7 — (Anterior n.º 5.) 8 — As instituições de crédito aderentes não poderão exigir às pessoas singulares que solicitem os referidos serviços mínimos bancários, para efeitos de abertura ou conversão de conta, quaisquer outros documentos, impressos ou comprovativos, adicionais aos que são necessários para abertura de uma conta de depósito normal.

Artigo 5.º [...] As...

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