Lei n.º 45/2013, de 03 de Julho de 2013

Lei n. 45/2013

de 3 de julho

Procede à segunda alteraçáo à Lei n. 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formaçáo de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

A presente lei procede à segunda alteraçáo à Lei n. 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formaçáo de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, alterada pela Lei n. 60/2011, de 28 de novembro.

Artigo 2.

Alteraçáo à Lei n. 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 31., 35., 43., 44., 48., 51., 52., 53., 54., 70., 79., 82., 84., 85., 88., 91., 95., 96., 97. e 100. da Lei n. 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n. 60/2011, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redaçáo:

Artigo 31. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Os candidatos habilitados que sejam trabalhadores em funçóes públicas, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formaçáo teórico -prática em regime de comissáo de serviço, a qual náo depende da autorizaçáo do organismo ou serviço de origem.

5 - A frequência do curso de formaçáo teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma bolsa de formaçáo de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de funçóes, ou, em caso de comissáo de serviço e por opçáo do auditor, à remuneraçáo da categoria ou cargo de origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funçóes.

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - A desistência do curso de formaçáo teórico-prática, a exclusáo e a aplicaçáo da pena de expulsáo determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinçáo do contrato de formaçáo ou a cessaçáo da comissáo de serviço, consoante o caso, e a extinçáo do direito à bolsa de formaçáo.

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 35. [...]

1 - O 1. ciclo do curso de formaçáo teórico -prática tem início no dia 15 de setembro subsequente ao concurso de ingresso no CEJ, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta fundamentada do diretor do CEJ, designadamente quando o concurso de ingresso náo esteja concluído naquela data, ter início até ao dia 4 de janeiro subsequente ou ao 1. dia útil seguinte.

2 - O 1. ciclo do curso de formaçáo teórico -prática termina no dia 15 de julho subsequente ao concurso de ingresso no CEJ.

3 - O 2. ciclo tem início no dia 1 de setembro subsequente ao fim do 1. ciclo e termina no dia 15 de julho do ano seguinte, salvo o disposto no número seguinte.

4 - O 2. ciclo pode ser prorrogado excecionalmente, até ao limite de seis meses, por deliberaçáo do conselho pedagógico, sob proposta do diretor, em funçáo do aproveitamento do auditor de justiça.

Artigo 43. [...]

1 - No 1. ciclo, os auditores de justiça sáo avaliados pelos docentes e formadores sobre a sua aptidáo para o exercício das funçóes de magistrado, segundo um modelo de avaliaçáo global.

2 - A aptidáo é determinada em funçáo da adequaçáo e do aproveitamento de cada auditor de justiça, segundo fatores de avaliaçáo a fixar no regulamento interno, tomando -se em consideraçáo, nomeadamente:

a) A cultura jurídica e a cultura geral;

b) A capacidade de ponderaçáo e de decisáo, segundo o direito e as regras da experiência comum;

c) A capacidade para desempenhar com rigor, equilíbrio, honestidade intelectual e eficiência as diferentes atividades próprias das funçóes de magistrado, como sejam as de conduçáo de diligências processuais, de compreensáo e valoraçáo da prova, e de fundamentaçáo de facto e de direito de decisóes, no respeito das regras substantivas e processuais, e de acordo com as boas práticas de gestáo processual e as regras da ética e deontologia profissional;

d) A capacidade de investigaçáo, de organizaçáo e de trabalho;

e) A relaçáo humana, expressa na capacidade para interagir adequadamente com os diferentes intervenientes processuais, de acordo com as regras da urbanidade; f) A assiduidade e pontualidade.

3 - Na...

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