Lei n.º 44/2013, de 03 de Julho de 2013

Lei n. 44/2013

de 3 de julho

Procede à terceira alteraçáo ao Decreto -Lei n. 158/2002, de

2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitaçáo.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

A presente lei procede à terceira alteraçáo do Decreto-Lei n. 158/2002, de 2 de julho, que aprova o novo regime jurídico dos planos de poupança -reforma, dos planos de poupança -educaçáo e dos planos de poupança -reforma/ educaçáo, permitindo o reembolso do valor de planos

3886 poupança para pagamento de prestaçóes de contratos de crédito à habitaçáo.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 158/2002, de 2 de julho

Sáo alterados os artigos 4. e 5. do Decreto -Lei n. 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n. 125/2009, de 22 de maio, e pela Lei n. 57/2012, de 9 de novembro, que passam a ter a seguinte redaçáo:

Artigo 4. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) Utilizaçáo para pagamento de prestaçóes de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitaçáo própria e permanente do participante.

2 - O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicaçáo pelo participante.

3 - Decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n. 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35 % da totalidade das entregas.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 -...

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