Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho de 2013

Lei n. 40/2013

de 25 de junho

Aprova a lei de organizaçáo e funcionamento do conselho de fiscalizaçáo da base de dados de perfis de ADN

e procede à primeira alteraçáo à Lei n. 5/2008, de 12 de fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objeto

A presente lei regula a organizaçáo e funcionamento do conselho de fiscalizaçáo da base de dados de perfis de ADN bem como o estatuto pessoal dos seus membros e procede à primeira alteraçáo à Lei n. 5/2008, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.

Natureza, atribuiçóes e competências

1 - O conselho de fiscalizaçáo da base de dados de perfis de ADN é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República.

2 - Compete ao conselho de fiscalizaçáo o controlo da base de dados de perfis de ADN, sem prejuízo dos poderes de fiscalizaçáo da Assembleia da República, nos termos constitucionais.

3 - É da competência do conselho de fiscalizaçáo, designadamente:

  1. Autorizar a prática de atos previstos na lei, designadamente permitir, após prévio parecer do conselho médico-

    3468 -legal, o acesso dos presumíveis herdeiros à informaçáo constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, desde que aqueles mostrem interesse legítimo e náo haja sério risco de intromissáo na vida privada do titular da informaçáo;

  2. Limitar a comunicaçáo dos dados ao titular apenas

    à informaçáo, constante da base, que lhe diga respeito e que náo ponha em causa a segurança do Estado, caso em que o direito de acesso é exercido através do conselho de fiscalizaçáo;

  3. Limitar a comunicaçáo dos dados ao titular apenas

    à informaçáo, constante da base, que lhe diga respeito e que náo ponha em causa a prevençáo ou a investigaçáo criminal, caso em que o direito de acesso é exercido através do conselho de fiscalizaçáo;

  4. Emitir:

  5. Parecer sobre o regulamento de funcionamento da base de dados, quando o mesmo seja aprovado ou sujeito a alteraçóes e, sobre qualquer outra matéria, sempre que para tal for solicitado;

    ii) Parecer, a par da Comissáo Nacional de Proteçáo de Dados (CNPD), sobre qualquer legislaçáo em matéria de utilizaçáo de dados genéticos com finalidades de investigaçáo criminal, anterior ou posterior à instauraçáo do respetivo processo, ou sobre qualquer legislaçáo em matéria de utilizaçáo de dados genéticos com finalidades de identificaçáo civil;

    iii) Parecer vinculativo, a par da CNPD, sobre a comunicaçáo dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para fins de estatística ou de investigaçáo científica;

    iv) Parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento fundamentado, sobre interconexóes de dados náo previstos no artigo 20. da Lei n. 5/2008, de 12 de fevereiro;

  6. Solicitar e obter os esclarecimentos e informaçóes, por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), ou de qualquer enti-dade que detenha ou intervenha na obtençáo de perfis de ADN com fins de investigaçáo criminal ou de identificaçáo civil, que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalizaçáo;

  7. Obter do INMLCF, I. P., e do conselho médico -legal os esclarecimentos necessários sobre questóes específicas de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, nomeadamente quanto ao cumprimento das regras de segurança impostas pelo artigo 27. da Lei n. 5/2008, de 12 de fevereiro;

  8. Efetuar visitas de inspeçáo destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento da base de dados de perfis de ADN;

  9. Elaborar relatórios a apresentar à Assembleia da República, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento da base de dados de perfis de ADN;

  10. Ordenar ao presidente do INMLCF, I. P., a eliminaçáo de perfis de ADN que revelem informaçáo contra o disposto na alínea e) do artigo 2. e no artigo 12. da Lei n. 5/2008, de 12 de fevereiro;

  11. Ordenar ao presidente do INMLCF, I. P., a eliminaçáo

    de perfis de ADN, de acordo com o disposto no artigo 26. da Lei n. 5/2008, de 12 de fevereiro;

  12. Ordenar ao presidente do INMLCF, I. P., a destruiçáo das amostras, nos termos do artigo 34. da Lei n. 5/2008, de 12 de fevereiro;

  13. Ordenar a destruiçáo de bases de dados de perfis de ADN náo autorizadas ao abrigo da Lei n. 5/2008, de 12 de fevereiro, bem como ordenar a destruiçáo das amostras correspondentes;

  14. Autorizar a comunicaçáo de dados de perfis de ADN, numa fase anterior à fase de investigaçáo, às entidades previstas na Lei n. 74/2009, de 12 de agosto, que aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informaçóes de natureza criminal entre as autoridades dos Estados membros da Uniáo Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisáo Quadro n. 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, após pedido fundamentado nos termos do artigo 7. da referida lei;

  15. Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 7. da Lei n. 5/2008, de 12 de fevereiro, pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras quando estes procedam à recolha de amostras para obtençáo de perfis de ADN com finalidades de investigaçáo civil, ao abrigo do disposto nos n.os 1

    e 4 do artigo 212. da Lei n. 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pela Lei n. 29/2012, de 9 de agosto;

  16. Emitir instruçóes sobre questóes específicas analisadas oficiosamente ou que lhe sejam colocadas;

  17. Apresentar sugestóes de iniciativas legislativas sobre a matéria regulada pela presente lei e emitir parecer sempre que esteja em curso alguma iniciativa legislativa sobre a mesma matéria;

  18. Promover o relacionamento e intercâmbio de ideias e experiências com outros organismos internacionais com funçóes idênticas nos Estados membros da Uniáo Europeia.

    Artigo 3.

    Funcionamento

    1 - O conselho de fiscalizaçáo funciona junto da sede da base de dados de perfis de ADN, em Coimbra, cabendo à Assembleia da República assegurar -lhe os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuiçóes e competências, designadamente instalaçóes adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico.

    2 - A Assembleia da República deve inscrever no seu orçamento a dotaçáo financeira necessária a garantir a independência do funcionamento do conselho de fiscalizaçáo, baseando -se em proposta por este apresentada.

    3 - Sempre que necessário o conselho de fiscalizaçáo pode recorrer a peritos externos...

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