Lei n.º 49/2013, de 16 de Julho de 2013

Lei n. 49/2013

de 16 de julho

Aprova o crédito fiscal extraordinário ao investimento

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

A presente lei estabelece um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI).

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo subjetivo

Podem beneficiar do CFEI os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condiçóes:

  1. Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalizaçáo contabilística e outras disposiçóes legais em vigor para o respetivo sector de atividade; b) O seu lucro tributável náo seja determinado por métodos indiretos;

  2. Tenham a situaçáo fiscal e contributiva regularizada.

    Artigo 3.

    Incentivo fiscal

    1 - O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma deduçáo à coleta de IRC no montante de 20 % das despesas de investimento em ativos afetos à exploraçáo, que sejam efetuadas entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

    2 - Para efeitos da deduçáo prevista no número anterior, o montante máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5 000 000,00 EUR, por sujeito passivo.

    3 - A deduçáo prevista nos números anteriores é efetuada na liquidaçáo de IRC respeitante ao período de tributaçáo que se inicie em 2013, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto.

    4 - No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributaçáo náo coincidente com o ano civil e com início após 1 de junho de 2013, as despesas relevantes para efeitos da deduçáo prevista nos números anteriores sáo as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do sétimo mês seguinte.

    5 - Aplicando -se o regime especial de tributaçáo de grupos de sociedades, a deduçáo prevista no n. 1:

  3. Efetua -se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 90. do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo;

  4. É feita até 70 % do montante mencionado na alínea anterior e náo pode ultrapassar, em relaçáo a cada sociedade e por cada exercício, o limite de 70 % da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso náo se aplicasse o regime especial de tributaçáo de grupos de sociedades.

    6 - A importância que náo possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê -lo, nas mesmas condiçóes, nos cinco...

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