Lei n.º 98/2021

Coming into Force01 Fevereiro 2022
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 253/2021, Série I de 2021-12-31
Data de publicação31 Dezembro 2021
Número de origem176907481
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/98/2021/12/31/p/dre/pt/html
Gazette Issue253
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 98/2021
de 31 de dezembro
Sumário: Lei de Bases do Clima.
Lei de Bases do Clima
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as bases da política do clima.
Artigo 2.º
Emergência climática
1 — É reconhecida a situação de emergência climática.
2 — O disposto no número anterior não constitui uma declaração de estado de emergência
ao abrigo do artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo de este vir a ser
declarado por motivos relacionados com o clima.
Artigo 3.º
Objetivos da política do clima
As políticas públicas do clima visam o equilíbrio ecológico, combatendo as alterações climá-
ticas, e prosseguem os seguintes objetivos:
a) Promover uma transição rápida e socialmente equilibrada para uma economia sustentável
e uma sociedade neutras em gases de efeito de estufa;
b) Garantir justiça climática, assegurando a proteção das comunidades mais vulneráveis à crise
climática, o respeito pelos direitos humanos, a igualdade e os direitos coletivos sobre os bens comuns;
c) Assegurar uma trajetória sustentável e irreversível de redução das emissões de gases de
efeito de estufa;
d) Promover o aproveitamento das energias de fonte renovável e a sua integração no sistema
energético nacional;
e) Promover a economia circular, melhorando a eficiência energética e dos recursos;
f) Desenvolver e reforçar os atuais sumidouros e demais serviços de sequestro de carbono;
g) Reforçar a resiliência e a capacidade nacional de adaptação às alterações climáticas;
h) Promover a segurança climática;
i) Estimular a educação, a inovação, a investigação, o conhecimento e o desenvolvimento e
adotar e difundir tecnologias que contribuam para estes fins;
j) Combater a pobreza energética, nomeadamente através da melhoria das condições de
habitabilidade e do acesso justo dos cidadãos ao uso de energia;
k) Fomentar a prosperidade, o crescimento verde e a justiça social, combatendo as desigual-
dades e gerando mais riqueza e emprego;
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Diário da República, 1.ª série
l) Proteger e dinamizar a regeneração da biodiversidade, dos ecossistemas e dos serviços;
m) Dinamizar o financiamento sustentável e promover a informação relativa aos riscos climá-
ticos por parte dos agentes económicos e financeiros;
n) Assegurar uma participação empenhada, ambiciosa e liderante nas negociações interna-
cionais e na cooperação internacional;
o) Estabelecer uma base rigorosa e ambiciosa de definição e cumprimento de objetivos, metas
e políticas climáticas; e
p) Reforçar a transparência, a acessibilidade e a eficácia da informação, do quadro jurídico e
dos sistemas de informação, reporte e monitorização;
q) Garantir que todas as medidas legislativas e investimentos públicos de maior envergadura
sejam avaliados estrategicamente em relação ao seu contributo para cumprir os pressupostos
enunciados, integrando os riscos associados às alterações climáticas nas decisões de planeamento
e de investimento económico nacional e setorial.
Artigo 4.º
Princípios da política do clima
As políticas públicas do clima estão subordinadas aos seguintes princípios:
a) Desenvolvimento sustentável, aproveitando os recursos naturais e humanos de forma
equilibrada, em consideração pelos deveres de solidariedade e respeito pelas gerações futuras e
pelas demais espécies que coabitam no planeta;
b) Transversalidade, garantindo que a mitigação e a adaptação às alterações climáticas são
consideradas nas demais políticas globais e setoriais;
c) Especial articulação com a lei de bases do ambiente, prevenindo e mitigando riscos am-
bientais conexos;
d) Integração, considerando os impactes das alterações climáticas nos investimentos e ativi-
dades económicas, tanto públicos como privados;
e) Cooperação internacional, tendo em vista as mais -valias para o desenvolvimento de práticas
e tecnologias e para a descarbonização global;
f) Valorização do conhecimento e da ciência, assentando nestes a tomada de decisões;
g) Subsidiariedade, assegurando uma administração multinível integrada e eficiente, inte-
grando as regiões autónomas e as autarquias nos processos de planeamento, tomada de decisão
e avaliação das políticas públicas;
h) Informação, impondo uma cultura de transparência e responsabilidade;
i) Participação, incluindo os cidadãos e as associações ambientais no planeamento, tomada
de decisões e avaliação das políticas públicas;
j) Prevenção e precaução, obviando ou minorando, prioritariamente na fonte, os impactes ad-
versos no clima, tanto em face de perigos imediatos e concretos como de riscos futuros e incertos,
e podendo estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus da prova recai sobre a parte
que alegue a ausência de perigos ou riscos;
k) Responsabilização, recuperação e reparação, devendo cada agente interveniente respon-
der pelas suas ações e omissões, diretas e indiretas, estando obrigado a corrigir ou recuperar as
perdas e danos que tenha originado, suportando os encargos daí resultantes e as compensações
aplicáveis a terceiros.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres climáticos
Artigo 5.º
Direito ao equilíbrio climático
1 — Todos têm direito ao equilíbrio climático, nos termos constitucional e internacionalmente
estabelecidos.

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