Lei n.º 98/2017

Data de publicação24 Agosto 2017
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 98/2017

de 24 de agosto

Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, no que se refere a decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência;

b) A Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, estabelecendo as regras relativas à declaração por país ao abrigo de convenções internacionais.

2 - Para efeitos do número anterior, a presente lei altera:

a) O Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro;

b) O Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

c) O Regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

d) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código de IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

e) A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;

f) O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, que regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca obrigatória e automática, das informações relativas a decisões fiscais prévias transfronteiriças, a acordos prévios sobre preços de transferência e à declaração por país aplicam-se na troca de informações com outros Estados-Membros da União Europeia.

2 - As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca obrigatória e automática, das informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios sobre preços de transferência são aplicáveis, com as necessárias adaptações, na comunicação que deva ser efetuada, mediante troca espontânea de informações, às autoridades competentes de outras jurisdições ao abrigo de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, dando cumprimento aos requisitos internacionalmente exigíveis em matéria de transparência.

3 - As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca obrigatória e automática, de informações sobre a declaração por país que deve ser transmitida a qualquer outro Estado-Membro, são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, na troca de informações com:

a) Outras jurisdições que implementem a declaração por país, ao abrigo de instrumento jurídico da União Europeia, em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável;

b) Outras jurisdições não integrantes da União Europeia, quando exista obrigação de troca automática de informação decorrente de convenção ou outro instrumento jurídico internacional celebrado com essa jurisdição, nos termos do qual esta deva transmitir a declaração por país, em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.

4 - A lista das jurisdições participantes consta de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e é notificada:

a) À Comissão Europeia;

b) Ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a que se referem a alínea e) do n.º 1 da Secção 8 do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes para a Troca de Informações de Relatórios por País, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-E, 6.º, 12.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações introduzidas pelas Diretivas 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016.

2 - ...

3 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i) «Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática de informações predefinidas, sem pedido prévio, em intervalos regulares preestabelecidos destinada:

i) Ao Estado-Membro de residência relevante, quando estejam em causa as informações relativas a residentes noutros Estados-Membros a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º;

ii) A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os 1, 10 e 17 do artigo 6.º;

iii) A qualquer um dos Estados-Membros a que se reportam as subalíneas anteriores, quando estejam em causa as informações a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º;

j)...

l)...

m)...

n)...

o) «Decisão fiscal prévia transfronteiriça», qualquer acordo, comunicação ou ação com efeitos similares, incluindo aquela que seja emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Seja emitida, alterada ou renovada pelo governo ou pela administração fiscal de um Estado-Membro, ou pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais, ou em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada;

ii) Tenha por destinatário uma determinada pessoa ou um grupo de pessoas, e possa ser invocada por essa pessoa ou esse grupo de pessoas;

iii) Seja prestada com vista à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa, em matéria tributária do Estado-Membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais;

iv) Tenha por objeto uma operação transfronteiriça ou a questão de saber se as atividades exercidas por uma pessoa noutra jurisdição criam, ou não, um estabelecimento estável;

v) Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que a operação ou série de operações ou as atividades se realizaram;

p) «Acordo prévio sobre preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou ação com efeitos similares, incluindo aquele que seja emitido, alterado ou renovado no âmbito de uma auditoria fiscal, desde que o mesmo, para além de preencher as condições a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea anterior, tenha por objeto a fixação, em momento prévio à realização de operações transfronteiriças entre empresas associadas, de um conjunto de critérios adequados para a determinação dos preços de transferência dessas operações ou determine a imputação de lucros a um estabelecimento estável.

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto na alínea o) do n.º 1, entende-se por «operação transfronteiriça», uma operação ou série de operações que incluam, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis, na qual, independentemente da participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia transfronteiriça, se verifique alguma das seguintes condições:

a) Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes no Estado-Membro que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia transfronteiriça;

b) Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais, simultaneamente residente para efeitos fiscais em mais do que uma jurisdição;

c) Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutra jurisdição através de um estabelecimento estável e a operação ou série de operações constitui uma parte ou a totalidade da atividade do estabelecimento estável;

d) A operação ou série de operações inclui medidas tomadas por uma pessoa em...

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