Lei n.º 98/2009 . Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Coming into Force06 Dezembro 2021
Data de publicação04 Setembro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/98/2009/p/cons/20211206/pt/html
Act Number98/2009
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 172/2009, Série I de 2009-09-04
ÓrgãoAssembleia da República
Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro
Com as alterações introduzidas por: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2014; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
173/2014; Lei n.º 83/2021.
Índice
Diploma
Capítulo I Objecto e âmbito
Artigo 1.º Objecto da lei
Artigo 2.º Beneficiários
Capítulo II Acidentes de trabalho
Secção I Disposições gerais
Artigo 3.º Trabalhador abrangido
Artigo 4.º Exploração lucrativa
Artigo 5.º Trabalhador estrangeiro
Artigo 6.º Trabalhador no estrangeiro
Artigo 7.º Responsabilidade
Secção II Delimitação do acidente de trabalho
Artigo 8.º Conceito
Artigo 9.º Extensão do conceito
Artigo 10.º Prova da origem da lesão
Artigo 11.º Predisposição patológica e incapacidade
Secção III Exclusão e redução da responsabilidade
Artigo 12.º Nulidade
Artigo 13.º Proibição de descontos na retribuição
Artigo 14.º Descaracterização do acidente
Artigo 15.º Força maior
Artigo 16.º Situações especiais
Artigo 17.º Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro
Secção IV Agravamento da responsabilidade
Artigo 18.º Actuação culposa do empregador
Secção V Natureza, determinação e graduação da incapacidade
Artigo 19.º Natureza da incapacidade
Artigo 20.º Determinação da incapacidade
Artigo 21.º Avaliação e graduação da incapacidade
Artigo 22.º Conversão da incapacidade temporária em permanente
Secção VI Reparação
Subsecção I Disposições gerais
Artigo 23.º Princípio geral
Artigo 24.º Recidiva ou agravamento
Subsecção II Prestações em espécie
Artigo 25.º Modalidades das prestações
Artigo 26.º Primeiros socorros
Artigo 27.º Lugar de prestação da assistência clínica
Artigo 28.º Médico assistente
REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS
PROFISSIONAIS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 29.º Dever de assistência clínica
Artigo 30.º Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas
Artigo 31.º Substituição legal do médico assistente
Artigo 32.º Escolha do médico cirurgião
Artigo 33.º Contestação das resoluções do médico assistente
Artigo 34.º Solução de divergências
Artigo 35.º Boletins de exame e alta
Artigo 36.º Informação clínica ao sinistrado
Artigo 37.º Requisição pelo tribunal
Artigo 38.º Estabelecimento de saúde
Artigo 39.º Transporte e estada
Artigo 40.º Responsabilidade pelo transporte e estada
Artigo 41.º Ajudas técnicas em geral
Artigo 42.º Opção do sinistrado
Artigo 43.º Reparação e renovação das ajudas técnicas em geral
Artigo 44.º Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho
Artigo 45.º Notificação judicial e execução
Artigo 46.º Perda do direito a renovação ou reparação
Subsecção III Prestações em dinheiro
Divisão I Modalidades das prestações
Artigo 47.º Modalidades
Divisão II Prestações por incapacidade
Artigo 48.º Prestações
Artigo 49.º Pessoa a cargo
Artigo 50.º Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente
Artigo 51.º Suspensão ou redução da pensão
Artigo 52.º Pensão provisória
Artigo 53.º Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
Artigo 54.º Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
Artigo 55.º Suspensão da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa
Divisão III Prestações por morte
Artigo 56.º Modo de fixação da pensão
Artigo 57.º Titulares do direito à pensão por morte
Artigo 58.º Situações de nulidade, anulabilidade, indignidade e deserdação
Artigo 59.º Pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado
Artigo 60.º Pensão aos filhos
Artigo 61.º Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis
Artigo 62.º Deficiência ou doença crónica do beneficiário legal
Artigo 63.º Ausência de beneficiários
Artigo 64.º Acumulação e rateio da pensão por morte
Divisão IV Subsídios
Artigo 65.º Subsídio por morte
Artigo 66.º Subsídio por despesas de funeral
Artigo 67.º Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
Artigo 68.º Subsídio para readaptação de habitação
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PROFISSIONAIS
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Artigo 69.º Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional
Divisão V Revisão das prestações
Artigo 70.º Revisão
Divisão VI Cálculo e pagamento das prestações
Artigo 71.º Cálculo
Artigo 72.º Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar
Artigo 73.º Lugar do pagamento das prestações
Artigo 74.º Dedução do acréscimo de despesas
Secção VII Remição de pensões
Artigo 75.º Condições de remição
Artigo 76.º Cálculo do capital
Artigo 77.º Direitos não afectados pela remição
Secção VIII Garantia de cumprimento
Artigo 78.º Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias
Artigo 79.º Sistema e unidade de seguro
Artigo 80.º Dispensa de transferência de responsabilidade
Artigo 81.º Apólice uniforme
Artigo 82.º Garantia e actualização de pensões
Artigo 83.º Riscos recusados
Artigo 84.º Obrigação de caucionamento
Artigo 85.º Instituto de Seguros de Portugal
Secção IX Participação de acidente de trabalho
Artigo 86.º Sinistrado e beneficiários legais
Artigo 87.º Empregador com responsabilidade transferida
Artigo 88.º Empregador sem responsabilidade transferida
Artigo 89.º Trabalho a bordo
Artigo 90.º Seguradora
Artigo 91.º Comunicação obrigatória em caso de morte
Artigo 92.º Faculdade de participação a tribunal
Capítulo III Doenças profissionais
Secção I Protecção nas doenças profissionais
Subsecção I Protecção da eventualidade
Artigo 93.º Âmbito
Artigo 94.º Lista das doenças profissionais
Artigo 95.º Direito à reparação
Artigo 96.º Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais
Artigo 97.º Natureza da incapacidade
Artigo 98.º Protecção da eventualidade
Artigo 99.º Modalidades das prestações em espécie
Subsecção II Titularidade dos direitos
Artigo 100.º Titulares do direito às prestações por doença profissional
Artigo 101.º Familiar a cargo
Secção II Prestações
Subsecção I Prestações pecuniárias
Artigo 102.º Pensão e subsídios por morte e por despesas de funeral
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PROFISSIONAIS
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