Lei n.º 86/2019

Coming into Force04 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/86/2019/09/03/p/dre
Data de publicação03 Setembro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 86/2019

de 3 de setembro

Sumário: Promoção e desenvolvimento do ecoturismo.

Promoção e desenvolvimento do ecoturismo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa criar programas regionais de ecoturismo, adiante designados por PRE.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos da presente lei, o ecoturismo visa garantir objetivos de sustentabilidade, tais como:

a) Preservação das paisagens características;

b) Conservação da biodiversidade e dos ecossistemas naturais básicos;

c) Integração e promoção de relações de proximidade com as populações locais e com a sua cultura própria;

d) Articulação com outros setores económicos locais e atividades sustentáveis;

e) Eficiência no uso da água, da energia e contenção na produção de resíduos.

Artigo 3.º

Programas regionais de ecoturismo

1 - Devem ser desenvolvidos PRE para as áreas geográficas do nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II).

2 - Os PRE devem ser desenvolvidos pelas Entidades Regionais de Turismo (ERT).

3 - Para elaborar os PRE, as ERT devem constituir grupos de trabalho que incluem:

a) Um representante da ERT, que coordena;

b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;

c) Um representante de cada Comunidade Intermunicipal da ERT respetiva;

d) Um representante das áreas protegidas, ao nível da região;

e) Um representante de organizações não-governamentais de ambiente.

4 - Os PRE devem identificar, designadamente:

a) Equipamentos, infraestruturas e instalações existentes aptos para o ecoturismo;

b) Eco Roteiros existentes e a propor;

c) Património natural, cultural e histórico da região, para efeitos de visitação e fruição;

d) Geossítios, sítios panorâmicos e locais de interesse paisagístico e cénico;

e) Locais para a prática de desporto, designadamente trilhos e ecopistas;

f) Produtos regionais;

g) Necessidades de investimento na conservação do património;

h) Melhoria da informação para visitação e sinalética adequada;

i) Iniciativas de divulgação e promoção do ecoturismo da região;

j) Ações de sensibilização da população e formação nas escolas;

k) Programas de sustentabilidade ambiental, nomeadamente sobre recolha de resíduos, eficiência energética e água;

l) Sistemas de mobilidade sustentável.

Artigo 4.º

Monitorização

As ERT são responsáveis por elaborar e tornar público um relatório anual de acompanhamento e monitorização da aplicação dos PRE, e de avaliação da evolução...

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