Lei n.º 83/2017 . Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Coming into Force17 Setembro 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/83/2017/p/cons/20211231/pt/html
Data de publicação18 Agosto 2017
Act Number83/2017
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 159/2017, Série I de 2017-08-18

Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

Com as alterações introduzidas por: 

Decreto-Lei n.º 144/2019; Lei n.º 58/2020; Decreto-Lei n.º 9/2021; Decreto-Lei n.º 56/2021; Lei n.º
99-A/2021;

Índice

Diploma

Capítulo I Disposições gerais

Secção I Objeto e definições

Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Definições ALTERADO

Secção II Âmbito de aplicação

Artigo 3.º Entidades financeiras ALTERADO
Artigo 4.º Entidades não financeiras ALTERADO
Artigo 5.º Entidades equiparadas a entidades obrigadas ALTERADO
Artigo 6.º Prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847 ALTERADO
Artigo 7.º Conservadores e oficiais dos registos ALTERADO

Capítulo II Avaliação nacional de risco

Artigo 8.º Avaliação nacional de risco ALTERADO
Artigo 9.º Garantias em matéria de dados pessoais

Capítulo III Limites à utilização de numerário

Artigo 10.º Limites

Capítulo IV Deveres gerais

Secção I Disposição geral

Artigo 11.º Deveres preventivos

Secção II Dever de controlo

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 12.º Sistema de controlo interno
Artigo 13.º Responsabilidade do órgão de administração ALTERADO

Subsecção II Disposições específicas

Artigo 14.º Gestão de risco
Artigo 15.º Gestão de risco na utilização de novas tecnologias e de produtos suscetíveis de favorecer o

anonimato

Artigo 16.º Responsável pelo cumprimento normativo
Artigo 17.º Avaliação da eficácia
Artigo 18.º Procedimentos e sistemas de informação em geral
Artigo 19.º Procedimentos e sistemas de informação específicos
Artigo 20.º Comunicação de irregularidades ALTERADO
Artigo 21.º Medidas restritivas

Subsecção III Políticas de grupo

Artigo 22.º Relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro ALTERADO

Secção III Dever de identificação e diligência

Subsecção I Identificação e diligência normal

MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO

FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 31-12-2021

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Divisão I Disposições gerais

Artigo 23.º Dever de identificação e diligência ALTERADO
Artigo 24.º Elementos identificativos
Artigo 25.º Meios comprovativos dos elementos identificativos ALTERADO
Artigo 26.º Momento da verificação da identidade ALTERADO
Artigo 27.º Procedimentos complementares de diligência ALTERADO
Artigo 28.º Adequação ao grau de risco

Divisão II Beneficiários efetivos

Artigo 29.º Conhecimento dos beneficiários efetivos ALTERADO
Artigo 30.º Critérios ALTERADO
Artigo 31.º Aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e

controlo

Artigo 32.º Identificação dos beneficiários efetivos
Artigo 33.º Prestação de informação sobre beneficiários efetivos às entidades obrigadas ALTERADO
Artigo 34.º Consulta ao registo central do beneficiário efetivo ALTERADO

Subsecção II Medidas simplificadas

Artigo 35.º Medidas simplificadas

Subsecção III Medidas reforçadas

Artigo 36.º Medidas reforçadas
Artigo 37.º Países terceiros de risco elevado ALTERADO
Artigo 38.º Contratação à distância
Artigo 39.º Pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos ALTERADO

Subsecção IV Obrigação de atualização

Artigo 40.º Procedimentos de atualização ALTERADO

Subsecção V Execução por terceiros

Artigo 41.º Execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras
Artigo 42.º Relações de grupo

Secção IV Dever de comunicação

Subsecção I Comunicação de operações suspeitas

Artigo 43.º Comunicação de operações suspeitas
Artigo 44.º Termos da comunicação

Subsecção II Outras comunicações

Artigo 45.º Comunicação sistemática de operações ALTERADO
Artigo 46.º Comunicação de atividades imobiliárias ALTERADO

Secção V Dever de abstenção e decisões de suspensão

Artigo 47.º Dever de abstenção ALTERADO
Artigo 48.º Suspensão temporária ALTERADO
Artigo 49.º Confirmação da suspensão ALTERADO

Secção VI Outros deveres

Artigo 50.º Dever de recusa ALTERADO
Artigo 51.º Dever de conservação ALTERADO
Artigo 52.º Dever de exame ALTERADO
Artigo 53.º Dever de colaboração ALTERADO
Artigo 54.º Dever de não divulgação ALTERADO

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FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

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Artigo 55.º Dever de formação
Artigo 56.º Derrogação do dever de segredo e proteção na prestação de informações ALTERADO

Secção VII Proteção e tratamento de dados pelas entidades obrigadas

Artigo 57.º Objeto e finalidade ALTERADO
Artigo 58.º Categorias de dados pessoais ALTERADO
Artigo 59.º Responsáveis pelo tratamento ALTERADO
Artigo 60.º Direito de acesso e retificação ALTERADO
Artigo 61.º Comunicação, transmissão e interconexão de dados ALTERADO

Capítulo V Deveres específicos das entidades financeiras

Secção I Disposições gerais

Artigo 62.º Deveres das entidades financeiras
Artigo 62.º-A Sucursais e filiais em países terceiros ALTERADO
Artigo 63.º Operações próprias
Artigo 64.º Proibição do anonimato ALTERADO
Artigo 65.º Momento de verificação da identidade
Artigo 66.º Bancos de fachada

Secção II Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo

Artigo 67.º Cumprimento dos deveres preventivos

Secção III Dever específico de identificação e diligência

Subsecção I Contratos de seguros de vida

Artigo 68.º Medidas normais de natureza complementar
Artigo 69.º Medidas reforçadas

Subsecção II Relações de correspondência

Artigo 70.º Medidas reforçadas a cargo do correspondente ALTERADO
Artigo 71.º Medidas reforçadas a cargo do respondente

Secção IV Atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior

Artigo 72.º Agentes e distribuidores de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica ALTERADO
Artigo 73.º Livre prestação de serviços

Capítulo VI Deveres específicos das entidades não financeiras

Secção I Disposições gerais

Artigo 74.º Deveres das entidades não financeiras
Artigo 75.º Dever específico de formação

Secção II Disposições específicas

Subsecção I Jogos

Artigo 76.º Casinos e salas de jogo do bingo
Artigo 77.º Jogos e apostas previstos no Regime Jurídico do Jogo Online
Artigo 78.º Apostas e lotarias

Subsecção II Profissões jurídicas

Artigo 79.º Informações relativas a operações suspeitas ALTERADO

Subsecção III Dissuasão da prática de atividade ilegal

Artigo 80.º Dissuasão da prática de atividade ilegal

Capítulo VII Autoridades competentes

Secção I Autoridades competentes

Subsecção I Autoridades judiciárias e policiais

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FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

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