Lei n.º 83/2017 . Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Coming into Force30 Junho 2021
Act Number83/2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/83/2017/p/cons/20210630/pt/html
Data de publicação18 Agosto 2017
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 159/2017, Série I de 2017-08-18
Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 144/2019; Lei n.º 58/2020; Decreto-Lei n.º 9/2021; Decreto-Lei n.º 56/2021; Lei n.º
99-A/2021.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Secção I Objeto e definições
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Definições
Secção II Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Entidades financeiras
Artigo 4.º Entidades não financeiras
Artigo 5.º Entidades equiparadas a entidades obrigadas
Artigo 6.º Prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847
Artigo 7.º Conservadores e oficiais dos registos
Capítulo II Avaliação nacional de risco
Artigo 8.º Avaliação nacional de risco
Artigo 9.º Garantias em matéria de dados pessoais
Capítulo III Limites à utilização de numerário
Artigo 10.º Limites
Capítulo IV Deveres gerais
Secção I Disposição geral
Artigo 11.º Deveres preventivos
Secção II Dever de controlo
Subsecção I Disposições gerais
Artigo 12.º Sistema de controlo interno
Artigo 13.º Responsabilidade do órgão de administração
Subsecção II Disposições específicas
Artigo 14.º Gestão de risco
Artigo 15.º Gestão de risco na utilização de novas tecnologias e de produtos suscetíveis de favorecer o
anonimato
Artigo 16.º Responsável pelo cumprimento normativo
Artigo 17.º Avaliação da eficácia
Artigo 18.º Procedimentos e sistemas de informação em geral
Artigo 19.º Procedimentos e sistemas de informação específicos
Artigo 20.º Comunicação de irregularidades
Artigo 21.º Medidas restritivas
Subsecção III Políticas de grupo
Artigo 22.º Relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro
Secção III Dever de identificação e diligência
Subsecção I Identificação e diligência normal
Divisão I Disposições gerais
Artigo 23.º Dever de identificação e diligência
MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO
FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 24.º Elementos identificativos
Artigo 25.º Meios comprovativos dos elementos identificativos
Artigo 26.º Momento da verificação da identidade
Artigo 27.º Procedimentos complementares de diligência
Artigo 28.º Adequação ao grau de risco
Divisão II Beneficiários efetivos
Artigo 29.º Conhecimento dos beneficiários efetivos
Artigo 30.º Critérios
Artigo 31.º Aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e
controlo
Artigo 32.º Identificação dos beneficiários efetivos
Artigo 33.º Prestação de informação sobre beneficiários efetivos às entidades obrigadas
Artigo 34.º Consulta ao registo central do beneficiário efetivo
Subsecção II Medidas simplificadas
Artigo 35.º Medidas simplificadas
Subsecção III Medidas reforçadas
Artigo 36.º Medidas reforçadas
Artigo 37.º Países terceiros de risco elevado
Artigo 38.º Contratação à distância
Artigo 39.º Pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos
Subsecção IV Obrigação de atualização
Artigo 40.º Procedimentos de atualização
Subsecção V Execução por terceiros
Artigo 41.º Execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras
Artigo 42.º Relações de grupo
Secção IV Dever de comunicação
Subsecção I Comunicação de operações suspeitas
Artigo 43.º Comunicação de operações suspeitas
Artigo 44.º Termos da comunicação
Subsecção II Outras comunicações
Artigo 45.º Comunicação sistemática de operações
Artigo 46.º Comunicação de atividades imobiliárias
Secção V Dever de abstenção e decisões de suspensão
Artigo 47.º Dever de abstenção
Artigo 48.º Suspensão temporária
Artigo 49.º Confirmação da suspensão
Secção VI Outros deveres
Artigo 50.º Dever de recusa
Artigo 51.º Dever de conservação
Artigo 52.º Dever de exame
Artigo 53.º Dever de colaboração
Artigo 54.º Dever de não divulgação
Artigo 55.º Dever de formação
Artigo 56.º Derrogação do dever de segredo e proteção na prestação de informações
Secção VII Proteção e tratamento de dados pelas entidades obrigadas
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FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
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Artigo 57.º Objeto e finalidade
Artigo 58.º Categorias de dados pessoais
Artigo 59.º Responsáveis pelo tratamento
Artigo 60.º Direito de acesso e retificação
Artigo 61.º Comunicação, transmissão e interconexão de dados
Capítulo V Deveres específicos das entidades financeiras
Secção I Disposições gerais
Artigo 62.º Deveres das entidades financeiras
Artigo 62.º-A Sucursais e filiais em países terceiros
Artigo 63.º Operações próprias
Artigo 64.º Proibição do anonimato
Artigo 65.º Momento de verificação da identidade
Artigo 66.º Bancos de fachada
Secção II Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo
Artigo 67.º Cumprimento dos deveres preventivos
Secção III Dever específico de identificação e diligência
Subsecção I Contratos de seguros de vida
Artigo 68.º Medidas normais de natureza complementar
Artigo 69.º Medidas reforçadas
Subsecção II Relações de correspondência
Artigo 70.º Medidas reforçadas a cargo do correspondente
Artigo 71.º Medidas reforçadas a cargo do respondente
Secção IV Atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior
Artigo 72.º Agentes e distribuidores de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
Artigo 73.º Livre prestação de serviços
Capítulo VI Deveres específicos das entidades não financeiras
Secção I Disposições gerais
Artigo 74.º Deveres das entidades não financeiras
Artigo 75.º Dever específico de formação
Secção II Disposições específicas
Subsecção I Jogos
Artigo 76.º Casinos e salas de jogo do bingo
Artigo 77.º Jogos e apostas previstos no Regime Jurídico do Jogo Online
Artigo 78.º Apostas e lotarias
Subsecção II Profissões jurídicas
Artigo 79.º Informações relativas a operações suspeitas
Subsecção III Dissuasão da prática de atividade ilegal
Artigo 80.º Dissuasão da prática de atividade ilegal
Capítulo VII Autoridades competentes
Secção I Autoridades competentes
Subsecção I Autoridades judiciárias e policiais
Artigo 81.º Autoridades judiciárias e policiais
Subsecção II Unidade de Informação Financeira
Artigo 82.º Competências
Artigo 83.º Independência e autonomia operacionais
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