Lei n.º 78/2017 - Cria um sistema de informação cadastral simplificada

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/78/2017/08/17/p/dre/pt/html
Act Number78/2017
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 158/2017, Série I de 2017-08-17
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 78/2017

de 17 de agosto

Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais Artigos 1 a 4
Artigo 1º Objeto
  1. - A presente lei cria:

    1. Um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos;

    2. O Balcão Único do Prédio (BUPi).

  2. - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são criados:

    1. O procedimento de representação gráfica georreferenciada;

    2. O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso;

    3. O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido.

Artigo 2º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se:

  1. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, aos prédios rústicos e mistos;

  2. Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, aos prédios urbanos, rústicos e mistos.

Artigo 3º Número de identificação de prédio
  1. - O prédio tem um identificador único, designado por número de identificação de prédio (NIP).

  2. - A articulação do NIP com o sistema de identificação do prédio usado para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrícolas é definida por decreto regulamentar.

Artigo 4º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

  1. «Entidades públicas», os serviços e organismos da Administração Pública, as autarquias locais e outras pessoas coletivas públicas que não sejam qualificadas como entidades privadas e exerçam poderes de autoridade;

  2. «Interessados», todos aqueles que figurem como detentores de posições ativas nos registos predial ou matricial ou que tenham legitimidade para solicitar atos de registo;

  3. «Promotores», os interessados ou a entidade pública responsável pela promoção do procedimento de representação gráfica georreferenciada.

Capítulo II Sistema de informação cadastral simplificada Artigos 5 a 21
Secção I Procedimento de representação gráfica georreferenciada Artigos 5 a 12
Artigo 5º Representação gráfica georreferenciada
  1. - A representação gráfica georreferenciada constitui a configuração geométrica dos prédios constantes da base cartográfica acessível através do BUPi, sendo efetuada através de delimitação do prédio, mediante representação cartográfica das estremas do prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida por processos diretos de medição, nomeadamente com recurso a sistemas de posicionamento global, ou de forma indireta, designadamente, através de recurso à fotointerpretação sobre os ortofotomapas disponíveis no BUPi.

  2. - A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico que seja validada nos termos da presente lei, no que se refere à área e à localização geográfica do mesmo, releva para efeitos de natureza cadastral, registral e matricial, sem prejuízo do n.º 5.

  3. - A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico que seja validada por todos os proprietários confinantes assume a natureza de cadastro predial para todos os efeitos legais.

  4. - Em caso de litígio emergente de sobreposição de polígonos, a representação gráfica georreferenciada dos prédios em causa é apresentada no BUPi pelos respetivos centroides até à resolução do conflito.

  5. - Nos casos em que exista a sobreposição de polígonos, a informação constante do BUPi não pode ser usada como meio de prova, nem para invocação de aquisição de direitos por usucapião sobre os prédios.

  6. - Para efeitos tributários, a informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio produz os efeitos previstos no artigo 29.º

Artigo 6º Legitimidade e competência para a promoção do procedimento
  1. - As operações de representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas por iniciativa dos interessados ou por entidade pública competente, desde que realizadas por técnico habilitado para o efeito, sem prejuízo dos casos de dispensa previstos na presente lei.

  2. - As operações de representação gráfica georreferenciada promovidas por iniciativa de entidades públicas, nos termos do número anterior, são da competência:

    1. Do município ou freguesia territorialmente competente;

    2. Da Direção-Geral do Território (DGT);

    3. Das entidades públicas com competência de natureza territorial que promovam operações fundiárias ou exerçam competências na área do ordenamento do território;

    4. Da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos na presente lei.

  3. - As competências próprias dos municípios referidas na alínea a) do número anterior podem ser executadas em conjunto através das respetivas entidades intermunicipais.

  4. - Os promotores previstos no n.º 1, aquando da submissão da representação gráfica georreferenciada no BUPi, assumem responsabilidade pela informação prestada, nos termos a estabelecer por decreto regulamentar.

  5. - Nas áreas sob gestão das entidades de gestão florestal, de entidades gestoras das zonas de intervenção florestal, de organizações de agricultores e produtores florestais e respetivas associações as operações de representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas e realizadas por estas entidades.

  6. - Nas operações de representação gráfica georreferenciada promovidas pelas autarquias compete-lhes definir as áreas prioritárias de intervenção.

Artigo 7º Procedimentos
  1. - O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada a realizar por via eletrónica no BUPi, bem como o recurso ao mecanismo de composição administrativa de interesses que garanta o direito de oposição dos interessados, é estabelecido por decreto regulamentar.

  2. - As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a respetiva estrutura de atributos, as regras de acerto de estremas e de confrontações, bem como o apoio a cidadãos com comprovada insuficiência económica, ou outras situações de apoio, são fixadas pelo decreto regulamentar referido no número anterior.

  3. - O suporte cartográfico a utilizar para efeitos de carregamento da representação gráfica georreferenciada dos prédios é disponibilizado no BUPi.

Artigo 8º Habilitação técnica
  1. - As entidades públicas recorrem preferencialmente aos seus recursos próprios para a elaboração da representação gráfica georreferenciada e apresentação no BUPi.

  2. - Os interessados e as entidades públicas recorrem a entidades e técnicos:

    1. Habilitados nos termos do disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho;

    2. Habilitados nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e diplomas complementares;

    3. Com cursos tecnológicos de nível secundário de educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de maio, alterada pelas Portarias n.os 260/2006, de 14 de março, e 207/2008, de 25 de fevereiro, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.

  3. - As entidades públicas podem ainda recorrer a quaisquer pessoas habilitadas à realização de avaliações prediais no âmbito de...

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