Lei n.º 73/2019

Coming into Force01 Janeiro 2020
Data de publicação02 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/73/2019/09/02/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 73/2019

de 2 de setembro

Sumário: Reinstitucionaliza a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os seus estatutos.

Reinstitucionaliza a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os seus estatutos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à reinstitucionalização da Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição obrigatória, procede à aprovação dos estatutos da Casa do Douro e determina a entrega a esta entidade do imóvel que é a sua sede e propriedade conjunta de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, sito na Rua dos Camilos, Peso da Régua.

Artigo 2.º

Sede

1 - A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício sede da Casa do Douro a favor de qualquer outra entidade que não a Casa do Douro agora reinstitucionalizada.

2 - A presente lei serve de título bastante para inscrição no Registo Predial, a favor da Casa do Douro agora reinstitucionalizada, do seu edifício sede e para o cancelamento da anterior inscrição.

3 - O Governo, por portaria do membro do Governo com a tutela das finanças, determina, até à data da marcação das eleições previstas no presente diploma, a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade que à data da entrada em vigor da presente lei usa o nome de Casa do Douro, a qual perde esse direito, ficando a Casa do Douro agora reinstitucionalizada com o direito exclusivo à utilização da referida denominação.

Artigo 3.º

Regulamento eleitoral

1 - O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 - Na mesma portaria é determinada a constituição da comissão eleitoral e marcadas as datas relativas ao processo eleitoral a decorrer até 150 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Processo de regularização das dívidas

1 - O processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro e que incide sobre as dívidas verificadas até junho de 2016, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, mantém-se autónomo e na dependência dos membros do Governo com as tutelas das finanças e da agricultura.

2 - Os órgãos da Casa do Douro agora reinstitucionalizada estão impedidos de intervir, em qualquer circunstância, no processo referido no número anterior.

3 - Os órgãos da Casa do Douro que resultam da presente lei não podem reclamar, até ao termo do processo referido no n.º 1 do presente artigo, qualquer direito sobre o património da Casa do Douro existente até 24 de junho de 2016, salvo o que for previsto nos estatutos em anexo.

Artigo 5.º

Dever de colaboração

Para todos os fins que venham a mostrar-se necessários, o Instituto do Vinho e da Vinha, I. P., e o Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., bem como as demais instituições do Estado, têm o dever de colaboração com a Casa do Douro.

Artigo 6.º

Regime fiscal

1 - A Casa do Douro está isenta do pagamento de custas nos processos judiciais tramitados em primeira instância e ainda de imposto de selo e emolumentos em contratos e atos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que intervenha.

2 - Os municípios onde se encontre o património imobiliário da Casa do Douro determinam a incidência do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a aplicar.

Artigo 7.º

Estatutos

São aprovados os Estatutos da Casa do Douro, em anexo à presente lei e que dela fazem parte integrante.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro;

b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto;

c) A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Aprovada em 5 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 26 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de julho de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º da presente lei)

Estatutos da Casa do Douro

CAPÍTULO I

Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º

Natureza, fins e sede

1 - A Casa do Douro é uma associação pública.

2 - A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas nos presentes Estatutos e outras que o Estado, em articulação com os órgãos próprios da Casa do Douro, decida atribuir-lhe.

3 - A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua.

Artigo 2.º

Regime

1 - A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos.

2 - A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.

3 - A Casa do Douro organiza e prossegue a sua atividade no respeito pelos princípios da liberdade, democraticidade e representatividade.

4 - O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro rege-se por regulamento eleitoral próprio aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura.

Artigo 3.º

Atribuições específicas

Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Representar os viticultores junto de entidades públicas e privadas, com especial incidência perante o Ministério da Agricultura e os seus serviços, associações interprofissionais, profissionais, económicas e sindicais, assegurando a representação coordenada dos representantes da produção nos organismos interprofissionais;

b) Indicar os representantes da produção nos organismos e entidades públicas e privadas em que lhe seja reconhecido o direito de participação, designadamente no Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.;

c) Defender as denominações de origem e indicações geográficas da região, designadamente participando as infrações às autoridades competentes;

d) Promover a agregação dos viticultores junto de instrumentos de garantia e de seguros que visem aumentar o valor e a qualidade dos vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro;

e) Participar na criação e gestão de instituições de carácter mutualista;

f) Apoiar e incentivar a produção vitícola e vitivinícola, em ligação com os serviços competentes e prestar assistência técnica aos viticultores designadamente nos âmbitos da proteção integrada ou biológica, fitossanitário ou ambiental;

g) Promover serviços técnicos aos seus associados, designadamente ao nível da contabilidade e da procura de crédito disponíveis a nível nacional ou internacional;

h) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação profissional;

i) Desenvolver atividade comercial no domínio dos fatores de produção ligados à agricultura;

j) Prestar ao organismo interprofissional toda a colaboração no tratamento de assuntos que constituam objeto de interesse para os seus associados, como sejam, receber o manifesto da produção e as declarações de existência e outras que decorram de protocolos de colaboração aceites pelas partes;

k) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vinicultura e da viticultura durienses;

l) Participar nas políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região tanto a nível nacional como internacional;

m) Promover a auscultação regular dos agentes económicos, entidades, instituições e autarquias, sobre os problemas da vinicultura e viticultura da região e sobre as linhas estratégicas a adotar;

n) Manter um stock histórico mínimo de vinhos a determinar por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura;

o) Exercer quaisquer outras funções públicas que, de harmonia com a lei e a sua natureza, lhe caibam.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 4.º

Qualidade de associado

1 - São associados singulares da Casa do Douro todos os viticultores legalmente reconhecidos pelo Estado através do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.

2 - O reconhecimento referido no número anterior abrange todos os inscritos na qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou usuários, que cultivem vinha na região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.

3 - Os associados singulares são distribuídos por cadernos organizados por freguesia.

4 - São associados coletivos da Casa do Douro todas as adegas cooperativas e cooperativas vitivinícolas, bem como todas as associações agrícolas existentes na região cuja representatividade no setor vitícola esteja assegurada nos termos do artigo 14.º

5 - São associados de mérito as pessoas singulares que contribuam para o desenvolvimento dos objetivos que a Casa do Douro prossegue e que sejam reconhecidos pelo conselho regional sob proposta da direção.

6 - São associados honorários as pessoas coletivas julgadas merecedoras desta distinção e que sejam reconhecidos pelo conselho geral sob proposta da direção.

Artigo 5.º

Do registo automático

1 - O registo existente no Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., é assumido, para o cumprimento do artigo anterior, pelos órgãos próprios da Casa do Douro e nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo com a tutela da agricultura, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 - A Casa do Douro está impedida de usar o registo previsto no número anterior para qualquer outra função ou atividade que não a prevista nos presentes Estatutos.

Artigo 6.º

Registo dos associados coletivos

1 - A Casa do Douro promove o registo dos associados coletivos referidos no n.º 4 do artigo 4.º

2 - Os associados coletivos que forem simultaneamente produtores, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 agosto, são obrigatoriamente expurgados do registo de associados individuais.

3 - Todos os registos devem ser...

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