Lei n.º 72/2015 - Diário da República n.º 139/2015, Série I de 2015-07-20

Lei n.º 72/2015

de 20 de julho

Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015 -2017, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei -Quadro da Política Criminal.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015 -2017, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei -Quadro da Política Criminal.

Artigo 2.º

Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:

  1. O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

  2. A criminalidade violenta organizada ou grupal;

  3. O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

  4. Os crimes praticados contra crianças e jovens e outras pessoas vulneráveis;

  5. Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;

  6. A violência doméstica;

  7. Os crimes de tráfico de órgãos e de pessoas;

  8. O crime de falsificação de documentos;

  9. Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência e o crime de branqueamento de capitais;

  10. A criminalidade económico -financeira;

  11. Os crimes contra o sistema de saúde;

  12. Os crimes fiscais e contra a segurança social;

  13. A cibercriminalidade;

  14. O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente.

    Artigo 3.º

    Crimes de investigação prioritária

    São considerados crimes de investigação prioritária:

  15. O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

  16. Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

  17. A violência doméstica;

  18. O tráfico de órgãos e de pessoas;

  19. A corrupção;

  20. O branqueamento de capitais;

  21. Os crimes fiscais e contra a segurança social;

  22. A cibercriminalidade.

    Artigo 4.º

    Operações especiais

    1 - As forças e os serviços de segurança promovem a realização de operações especiais de prevenção criminal contra os crimes previstos nos artigos 2.º e 3.º

    2 - Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se referem os artigos 2.º e 3.º

    3 - As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.

    Artigo 5.º

    Cooperação entre órgãos de polícia criminal

    Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 2.º e 3.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.

    Artigo 6.º

    Prevenção da criminalidade

    Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas de segurança comunitária e planos de...

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