Lei n.º 68/2015 - Diário da República n.º 131/2015, Série I de 2015-07-08

Lei n.º 68/2015

de 8 de julho

Altera o Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22 -A/2007, de 29 de junho, introduzindo uma isenção de 50 % em sede de imposto sobre veículos para as famílias numerosas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22 -A/2007, de 29 de junho, introduzindo uma isenção de 50 % em sede de imposto sobre veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares por sujeitos passivos que comprovadamente tenham mais de três dependentes a seu cargo, ou, tendo três dependentes a seu cargo, pelo menos dois com idade inferior a 8 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

O artigo 45.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22 -A/2007, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 45.º [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo operador registado, nos casos a que se referem os artigos 51.º a 54.º e 57.º -A, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição de matrícula quando se dê a transformação de veículos que constitua facto gerador do imposto.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - No caso previsto no artigo 57.º -A, o benefício apenas é reconhecido a um veículo por agregado familiar.

4690 6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos

É aditada à Secção II do Capítulo VI do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22 -A/2007, de 29 de junho, a Subsecção II -A com a epígrafe «Famílias numerosas», composta pelos artigos 57.º -A e 57.º -B, com a seguinte redação:

SUBSECÇÃO II -A Famílias numerosas

Artigo 57.º -A

Conteúdo da isenção

1 - São objeto de uma isenção correspondente a 50 % do montante do imposto sobre veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares:

a) Os agregados familiares que comprovadamente tenham mais de três...

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