Lei n.º 67/98

Data de publicação26 Outubro 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/67/1998/10/26/p/dre/pt/html
Data24 Janeiro 1995
Número da edição247
ÓrgãoAssembleia da República
5536 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-AN.
o
247 — 26-10-1998
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
67/98
de 26 de Outubro
Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurí-
dica portuguesa a Directiva n.
o
95/46/CE, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à pro-
tecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
dos dados pessoais e à livre circulação desses dados).
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
, das alíneas b)ec)don.
o
1
do artigo 165.
o
edon.
o
3 do artigo 166.
o
da Constituição,
para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna
a Directiva n.
o
95/46/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à pro-
tecção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
dados.
Artigo 2.
o
Princípio geral
O tratamento de dados pessoais deve processar-se
de forma transparente e no estrito respeito pela reserva
da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades
e garantias fundamentais.
Artigo 3.
o
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a)«Dados pessoais»: qualquer informação, de qual-
quer natureza e independentemente do respec-
tivo suporte, incluindo som e imagem, relativa
a uma pessoa singular identificada ou identi-
ficável («titular dos dados»); é considerada iden-
tificável a pessoa que possa ser identificada
directa ou indirectamente, designadamente por
referência a um número de identificação ou a
um ou mais elementos específicos da sua iden-
tidade física, fisiológica, psíquica, económica,
cultural ou social;
b)«Tratamento de dados pessoais» («tratamento»):
qualquer operação ou conjunto de operações
sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem
meios automatizados, tais como a recolha, o
registo, a organização, a conservação, a adap-
tação ou alteração, a recuperação, a consulta,
a utilização, a comunicação por transmissão, por
difusão ou por qualquer outra forma de colo-
cação à disposição, com comparação ou inter-
conexão, bem como o bloqueio, apagamento ou
destruição;
c)«Ficheiro de dados pessoais» («ficheiro»): qual-
quer conjunto estruturado de dados pessoais,
acessível segundo critérios determinados, quer
seja centralizado, descentralizado ou repartido
de modo funcional ou geográfico;
d)«Responsável pelo tratamento»: a pessoa singu-
lar ou colectiva, a autoridade pública, o serviço
ou qualquer outro organismo que, individual-
mente ou em conjunto com outrem, determine
as finalidades e os meios de tratamento dos
dados pessoais; sempre que as finalidades e os
meios do tratamento sejam determinados por
disposições legislativas ou regulamentares, o
responsável pelo tratamento deve ser indicado
na lei de organização e funcionamento ou no
estatuto da entidade legal ou estatutariamente
competente para tratar os dados pessoais em
causa;
e) «Subcontratante»: a pessoa singular ou colec-
tiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer
outro organismo que trate os dados pessoais
por conta do responsável pelo tratamento;
f) «Terceiro»: a pessoa singular ou colectiva, a
autoridade pública, o serviço ou qualquer outro
organismo que, não sendo o titular dos dados,
o responsável pelo tratamento, o subcontratante
ou outra pessoa sob autoridade directa do res-
ponsável pelo tratamento ou do subcontratante,
esteja habilitado a tratar os dados;
g) «Destinatário»: a pessoa singular ou colectiva,
a autoridade pública, o serviço ou qualquer
outro organismo a quem sejam comunicados
dados pessoais, independentemente de se tratar
ou não de um terceiro, sem prejuízo de não
serem consideradas destinatários as autoridades
a quem sejam comunicados dados no âmbito
de uma disposição legal;
h)«Consentimento do titular dos dados»: qualquer
manifestação de vontade, livre, específica e
informada, nos termos da qual o titular aceita
que os seus dados pessoais sejam objecto de
tratamento;
i)«Interconexão de dados»: forma de tratamento
que consiste na possibilidade de relacionamento
dos dados de um ficheiro com os dados de um
ficheiro ou ficheiros mantidos por outro ou
outros responsáveis, ou mantidos pelo mesmo
responsável com outra finalidade.
Artigo 4.
o
Âmbito de aplicação
1 —A presente lei aplica-se ao tratamento de dados
pessoais por meios total ou parcialmente automatizados,
bem como ao tratamento por meios não automatizados
de dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a
estes destinados.
2— A presente lei não se aplica ao tratamento de
dados pessoais efectuado por pessoa singular no exer-
cício de actividades exclusivamente pessoais ou domés-
ticas.
3 —A presente lei aplica-se ao tratamento de dados
pessoais efectuado:
a) No âmbito das actividades de estabelecimento
do responsável do tratamento situado em ter-
ritório português;

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