Lei n.º 67/2017

Coming into Force10 Agosto 2017
SectionSerie I
Data de publicação09 Agosto 2017
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 67/2017

de 9 de agosto

Regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica para efeitos de prevenção e investigação criminal, bem como o tratamento da informação respetiva, em especial quanto ao ficheiro central de dados lofoscópicos (FCDL).

2 - A presente lei adapta a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular na luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa, quanto ao intercâmbio de dados dactiloscópicos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Amostra-problema» qualquer vestígio lofoscópico obtido em objeto ou em local onde se proceda à recolha de meios de prova, bem como a impressão digital, preferencialmente correspondente ao dedo indicador direito, recolhida em cadáver ou de uma pessoa de identidade desconhecida;

b) «Amostra-referência» as impressões lofoscópicas, ou seja, as impressões digitais ou palmares, recolhidas de uma pessoa de identidade conhecida, correspondentes ao desenho formado pelas linhas papilares dos dedos e das palmas das mãos;

c) «Resenha lofoscópica» o conjunto de suportes, impressos ou formulários onde são recolhidas as impressões digitais dos arguidos e condenados;

d) «Ponto característico» a morfologia das cristas papilares, resultante da descontinuidade das mesmas e da respetiva interação, de natureza imutável e diversiforme;

e) «Fotografia técnico-policial de identificação» o registo da imagem de pessoa identificada, em suporte de papel ou digital, com o objetivo de reconhecimento no âmbito da obtenção de prova criminal;

f) «Identificação judiciária» o processo de recolha, tratamento e comparação de elementos lofoscópicos e fotográficos, visando estabelecer a identidade de determinado indivíduo;

g) «Hit» o resultado de comparação lofoscópica que estabeleça a identidade entre duas amostras;

h) «No hit» o resultado de comparação lofoscópica que não estabeleça a identidade entre duas amostras;

i) «Inspeção judiciária» as diligências técnico-científicas levadas a cabo pelos órgãos de polícia criminal competentes, no âmbito de processo-crime, visando a obtenção de meios de prova através do exame de pessoas, lugares e objetos;

j) «Transplante» o ato de transferir vestígios lofoscópicos ou outros da superfície onde foram revelados para suporte transportável, sem alteração da sua condição e qualidade e salvaguardando a custódia da prova.

CAPÍTULO II

Identificação judiciária

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São sujeitos a identificação judiciária os indivíduos:

a) Constituídos arguidos em processo-crime:

i) Quando existam dúvidas quanto à sua identidade; ou

ii) Na sequência de aplicação de medida de coação privativa da liberdade; ou

iii) Mediante despacho judicial, ponderadas as necessidades de prova;

b) Condenados em processo-crime;

c) Inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança;

d) Suspeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 250.º do Código de Processo Penal, que não sejam portadores de documento de identificação, não possam identificar-se por qualquer dos meios previstos nos n.os 3, 4 e 5 daquele artigo, ou recusem identificar-se perante autoridades ou órgãos de polícia criminal, nos termos aí prescritos.

2 - Procede-se ainda, quando exequível, à recolha de elementos lofoscópicos com vista à identificação judiciária em cadáveres cuja identidade não tenha sido possível estabelecer com segurança, incluindo as situações em que a morte tenha ocorrido em cenário de crime ou por causa de acidente de massas ou catástrofe natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida.

Artigo 4.º

Recolha de amostras-referência

1 - A recolha de amostras-referência é feita por pessoal certificado para o efeito por determinação da autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal à qual a investigação se encontre delegada, após constituição de arguido, com exceção da circunstância referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal.

2 - A recolha é precedida de informação ao visado sobre os motivos da diligência, devendo este consentir na realização da mesma.

3 - Em caso de recusa, a autoridade judiciária competente pode ordenar a sujeição à diligência, nos termos do disposto no Código de Processo Penal quanto à sujeição a exame.

4 - A recolha das impressões digitais na respetiva resenha é obtida diretamente das pessoas sujeitas à diligência e incide:

a) Sobre os 10 dedos das duas mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na posição rolada;

b) Sobre as duas palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.

5 - A recolha de amostras-referência prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é feita nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, sendo as amostras objeto de transmissão, se possível por via eletrónica, pelos serviços de identificação criminal ao FCDL previsto na presente lei, a qual é disciplinada através de protocolo de cooperação a outorgar entre o Laboratório de Polícia Científica e a Direção-Geral da Administração da Justiça, sem prejuízo do controlo prévio pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

6 - Não resultando da identificação operada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior a indicação da prática de qualquer ato criminoso por parte do identificado, a amostra recolhida é destruída logo que possível, não podendo exceder 30 dias contados a partir do conhecimento formal do resultado da comparação.

Artigo 5.º

Recolha de amostras-problema

1 - Os vestígios lofoscópicos são recolhidos por pessoal certificado para o efeito por meio de transplante ou de fotografia direta, nas seguintes situações:

a) Em locais suscetíveis de serem encontrados indícios da preparação e ou prática de ilícitos criminais, ou com eles conexos;

b) Em objetos por qualquer forma conexos com a prática ou preparação de ilícitos criminais.

2 - Procede-se à recolha de amostras-problema, quando exequível, em cadáveres cuja identidade não tenha sido possível estabelecer com segurança, incluindo as situações em que a morte tenha ocorrido em cenário ou por causa de acidente de massas ou catástrofe natural, bem como em indivíduos de...

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