Lei n.º 64/2017 . Estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho

Coming into Force27 Setembro 2017
Data de publicação07 Agosto 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/64/2017/p/cons/20170927/pt/html
Act Number64/2017
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 151/2017, Série I de 2017-08-07
ÓrgãoAssembleia da República
Lei n.º 64/2017, de 7 de agosto
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Retificação n.º 26/2017.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto e âmbito
Artigo 2.º Definições
Artigo 3.º Valores limite de exposição e níveis de ação
Artigo 4.º Derrogações
Artigo 5.º Princípios gerais da avaliação de riscos
Artigo 6.º Avaliação de riscos
Artigo 7.º Avaliação da exposição
Artigo 8.º Redução da exposição
Artigo 9.º Ultrapassagem dos valores limite de exposição e níveis de ação
Artigo 10.º Medidas de prevenção e proteção específica
Artigo 11.º Redução dos valores limite de exposição
Artigo 12.º Informação, consulta e formação dos trabalhadores
Artigo 13.º Vigilância da saúde
Artigo 14.º Resultado da vigilância da saúde
Artigo 15.º Registo, conservação e arquivo de documentos
Artigo 16.º Regime da responsabilidade contraordenacional
Artigo 17.º Entrada em vigor
Anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Anexo II
Anexo III
ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DOS
TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS PARA A SEGURANÇA E A SAÚDE A QUE
ESTÃO OU POSSAM VIR A ESTAR SUJEITOS DEVIDO À EXPOSIÇÃO A CAMPOS
ELETROMAGNÉTICOS DURANTE O TRABALHO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 27-9-2017 Pág.1de16
Diploma
Estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que
estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a Diretiva
2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013
Lei n.º 64/2017
de 7 de agosto
Estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que
estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a Diretiva
2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a
segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o
trabalho e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos
aos agentes físicos (campos eletromagnéticos).
2 - A presente lei aplica-se a todos os efeitos biofísicos diretos e a todos os efeitos indiretos conhecidos causados por campos
eletromagnéticos.
3 - Os valores limite de exposição (VLE) estabelecidos na presente lei referem-se unicamente aos efeitos biofísicos diretos a
curto prazo para os quais foi cientificamente comprovada uma ligação à exposição a campos eletromagnéticos.
4 - A presente lei é aplicável em todas as atividades dos setores privado, cooperativo e social, da Administração Pública central,
regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas coletivas de direito público, ainda que exercidas por trabalhadores
por conta própria.
5 - A presente lei não se aplica:
a) Aos presumíveis efeitos a longo prazo;
b) Aos riscos resultantes do contacto com condutores em carga.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Campos eletromagnéticos»: campos elétricos estáticos, campos magnéticos estáticos e campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos variáveis no tempo com frequências até 300 GHz;
b) «Efeitos biofísicos diretos»: efeitos diretamente provocados no corpo humano pela presença de um campo eletromagnético,
nomeadamente:
i) Efeitos térmicos, como o aquecimento de um tecido por absorção de energia proveniente dos campos eletromagnéticos no
tecido;
ii) Efeitos não térmicos, como a estimulação dos músculos, nervos ou órgãos sensoriais, que podem ter consequências
negativas para a saúde mental e física dos trabalhadores expostos, sendo que, além disso, a estimulação dos órgãos sensoriais
pode produzir sintomas passageiros, como vertigens ou fosfenos, que podem provocar perturbações transitórias ou afetar a
ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DOS
TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS PARA A SEGURANÇA E A SAÚDE A QUE
ESTÃO OU POSSAM VIR A ESTAR SUJEITOS DEVIDO À EXPOSIÇÃO A CAMPOS
ELETROMAGNÉTICOS DURANTE O TRABALHO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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