Lei n.º 6/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/6/2020/04/10/p/dre |
Data de publicação | 10 Abril 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 6/2020
de 10 de abril
Sumário: Regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional com vista a promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
1 - O reconhecimento do direito à isenção previsto no n.º 9 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas do regulamento referido no n.º 2 do mesmo artigo, salvo em situações excecionais devidamente fundamentadas e diretamente relacionadas com as medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, nas quais se dispensa a necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal, não podendo nesses casos a isenção, total ou parcial, ter duração superior ao termo do ano civil em curso.
2 - O disposto no número anterior não abrange quaisquer impostos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 - As isenções concedidas ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicadas ao órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
Artigo 3.º
Empréstimos de curto prazo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19, as câmaras municipais podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem prejuízo da sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.
2 - Os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados ao órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
Artigo 4.º
Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade
1 - Durante a vigência da presente lei, a competência para a prestação dos apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação...
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