Lei n.º 59/2008

Data de publicação11 Setembro 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/59/2008/09/11/p/dre/pt/html
Data11 Janeiro 2008
Número da edição176
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 11  de  Setembro  de  2008 

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 59/2008

de 11 de Setembro

Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 — É aprovado o Regime do Contrato de Trabalho em 

Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP, 

e respectivo Regulamento, que se publicam em anexo à 

presente lei e que dela fazem parte integrante.

2 — Os anexos a que se refere o número anterior são iden-

tificados como anexos I, «Regime», e II, «Regulamento».

Artigo 2.º

Cessação da comissão de serviço

1 — A infracção do disposto nos artigos 93.º e 103.º do 

Regime pode constituir causa de destituição judicial dos 

dirigentes responsáveis pela celebração e, ou, renovação 

do contrato a termo.

2 — Os serviços de inspecção, quando se verifique a 

existência da infracção referida no número anterior, cum-

prem os trâmites previstos no artigo 15.º do Decreto -Lei 

n.º 276/2007, de 31 de Julho.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação objectivo

1 — O âmbito de aplicação objectivo da presente lei é o 

que se encontra definido no artigo 3.º da Lei n.º 12 -A/2008, 

de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes dos 

números seguintes.

2 — A emissão de regulamentos de extensão a trabalha-

dores representados por associações sindicais de âmbito 

regional e a entidades empregadoras públicas regionais é 

da competência da respectiva região autónoma.

3 — As regiões autónomas podem estabelecer, de 

acordo com as suas tradições, outros feriados, para além 

dos fixados na presente lei, desde que correspondam a usos 

e práticas já consagrados.

Artigo 4.º

Duração dos contratos a termo certo para a execução

de projectos de investigação e desenvolvimento

1 — Nos contratos a termo certo para a execução de 

projectos de investigação e desenvolvimento a que se refere 

o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, o 

termo estipulado deve corresponder à duração previsível 

dos projectos, não podendo exceder seis anos.

2 — Os contratos a que se refere o número anterior 

podem ser renovados uma única vez, por período igual ou 

inferior ao inicialmente contratado, desde que a duração 

máxima do contrato, incluindo a renovação, não exceda 

seis anos.

3 — Os contratos de duração superior a três anos estão 

sujeitos a autorização dos membros do Governo responsá-

veis pelas áreas das finanças e da Administração Pública 

e da tutela:

a) No momento da celebração do contrato, quando o pe-

ríodo inicialmente contratado seja superior a três anos; ou

b) No momento da renovação do contrato, quando a 

duração do mesmo, incluindo a renovação, seja superior 

a três anos.

Artigo 5.º

Duração e organização do tempo de trabalho

do pessoal das carreiras de saúde

O regime de duração e organização do tempo de trabalho 

aplicável ao pessoal das carreiras de saúde é o estabelecido 

nos respectivos diplomas legais.

Artigo 6.º

Aplicação do estatuto do pessoal dirigente

aos trabalhadores contratados

1 — O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e orga-

nismos da administração central, regional e local do Estado, 

aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é aplicável, 

com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exer-

cem funções públicas na modalidade de contrato.

2 — As comissões de serviço exercidas ao abrigo dos 

artigos 244.º a 248.º do Código do Trabalho, aprovado pela 

Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, mantêm -se até ao final 

do respectivo prazo ou até à revisão do estatuto referido 

no número anterior.

Artigo 7.º

Aplicação da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho

1 — Em caso de reorganização de órgão ou serviço, 

observados os procedimentos previstos no artigo 10.º 

do Decreto -Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e na 

Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, quando for o caso, 

aplica -se excepcionalmente o estatuído nos artigos 16.º 

a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo 

do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 

de Fevereiro.

2 — A racionalização de efectivos ocorre, mediante 

proposta do dirigente máximo do serviço, por despa-

cho conjunto dos membros do Governo da tutela e res-

ponsáveis pelas áreas das finanças e da Administração 

Pública.

Artigo 8.º

Disposições aplicáveis aos trabalhadores que exercem

funções públicas na modalidade de nomeação

Sem prejuízo do disposto em lei especial, são aplicá-

veis aos trabalhadores que exercem funções públicas na 

modalidade de nomeação, com as necessárias adaptações, 

as seguintes disposições do RCTFP:

a) Artigos 6.º a 12.º do Regime e 1.º a 3.º do Regula-

mento, sobre direitos de personalidade;

b) Artigos 13.º a 20.º, 22.º e 23.º do Regime e 4.º a 14.º 

do Regulamento, sobre igualdade e não discriminação;

c) Artigos 21.º do Regime e 15.º a 39.º do Regulamento, 

sobre protecção do património genético;

d) Artigos 24.º a 43.º do Regime e 40.º a 86.º do Re-

gulamento, sobre protecção da maternidade e da pater-

nidade;

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Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 11  de  Setembro  de  2008  

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e) Artigos 52.º a 58.º do Regime e 87.º a 96.º do Regu-

lamento, sobre estatuto do trabalhador -estudante;

f) Artigos 221.º a 229.º do Regime e 132.º a 204.º do 

Regulamento, sobre segurança, higiene e saúde no tra-

balho;

g) Artigos 298.º a 307.º do Regime e 205.º a 239.º do 

Regulamento, sobre constituição de comissões de traba-

lhadores;

h) Artigos 308.º a 339.º do Regime e 240.º a 253.º do 

Regulamento, sobre liberdade sindical;

i) Artigos 392.º a 407.º do Regime, sobre direito à 

greve.

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro

São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto -Lei 

n.º 503/99, de 20 de Novembro, que passam a ter a se-

guinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico 

dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais 

ocorridos ao serviço de entidades empregadoras pú-

blicas.

Artigo 2.º

[...]

1 — O disposto no presente decreto -lei é aplicável a 

todos os trabalhadores que exercem funções públicas, 

nas modalidades de nomeação ou de contrato de traba-

lho em funções públicas, nos serviços da administração 

directa e indirecta do Estado.

2 — O disposto no presente decreto -lei é também 

aplicável aos trabalhadores que exercem funções 

públicas nos serviços das administrações regionais 

e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do 

Presidente da República, da Assembleia da Re-

pública, dos tribunais e do Ministério Público e 

respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos 

independentes.

3 — O disposto no presente decreto -lei é ainda apli-

cável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos 

membros do Governo quer dos titulares dos órgãos 

referidos no número anterior.

4 — Aos trabalhadores que exerçam funções em 

entidades públicas empresariais ou noutras enti-

dades não abrangidas pelo disposto nos números 

anteriores é aplicável o regime de acidentes de tra-

balho previsto no Código do Trabalho, aprovado 

pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo 

as respectivas entidades empregadoras transferir a 

responsabilidade pela reparação dos danos emergen-

tes de acidentes de trabalho nos termos previstos 

naquele Código.

5 — O disposto nos números anteriores não prejudica 

a aplicação do regime de protecção social na eventuali-

dade de doença profissional aos trabalhadores inscritos 

nas instituições de segurança social.

6 — As referências legais feitas a acidentes em 

serviço consideram -se feitas a acidentes de traba-

lho.»

Artigo 10.º

Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

É alterado o artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Admi-

nistrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 
de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Ficam igualmente excluídas do âmbito da juris-

dição administrativa e fiscal:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) A apreciação de litígios emergentes de contratos 

individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja 
uma pessoa colectiva de direito público, com excepção 
dos litígios emergentes de contratos de trabalho em 
funções públicas.»

Artigo 11.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

São alterados os artigos 180.º e 187.º do Código de 

Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela 
Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que passam a ter a 
seguinte redacção:

«Artigo 180.º

[...

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