Lei n.º 59/2008
Data de publicação | 11 Setembro 2008 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/59/2008/09/11/p/dre/pt/html |
Data | 11 Janeiro 2008 |
Número da edição | 176 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
6524
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 11 de Setembro de 2008
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 59/2008
de 11 de Setembro
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 — É aprovado o Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP,
e respectivo Regulamento, que se publicam em anexo à
presente lei e que dela fazem parte integrante.
2 — Os anexos a que se refere o número anterior são iden-
tificados como anexos I, «Regime», e II, «Regulamento».
Artigo 2.º
Cessação da comissão de serviço
1 — A infracção do disposto nos artigos 93.º e 103.º do
Regime pode constituir causa de destituição judicial dos
dirigentes responsáveis pela celebração e, ou, renovação
do contrato a termo.
2 — Os serviços de inspecção, quando se verifique a
existência da infracção referida no número anterior, cum-
prem os trâmites previstos no artigo 15.º do Decreto -Lei
n.º 276/2007, de 31 de Julho.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação objectivo
1 — O âmbito de aplicação objectivo da presente lei é o
que se encontra definido no artigo 3.º da Lei n.º 12 -A/2008,
de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes dos
números seguintes.
2 — A emissão de regulamentos de extensão a trabalha-
dores representados por associações sindicais de âmbito
regional e a entidades empregadoras públicas regionais é
da competência da respectiva região autónoma.
3 — As regiões autónomas podem estabelecer, de
acordo com as suas tradições, outros feriados, para além
dos fixados na presente lei, desde que correspondam a usos
e práticas já consagrados.
Artigo 4.º
Duração dos contratos a termo certo para a execução
de projectos de investigação e desenvolvimento
1 — Nos contratos a termo certo para a execução de
projectos de investigação e desenvolvimento a que se refere
o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, o
termo estipulado deve corresponder à duração previsível
dos projectos, não podendo exceder seis anos.
2 — Os contratos a que se refere o número anterior
podem ser renovados uma única vez, por período igual ou
inferior ao inicialmente contratado, desde que a duração
máxima do contrato, incluindo a renovação, não exceda
seis anos.
3 — Os contratos de duração superior a três anos estão
sujeitos a autorização dos membros do Governo responsá-
veis pelas áreas das finanças e da Administração Pública
e da tutela:
a) No momento da celebração do contrato, quando o pe-
ríodo inicialmente contratado seja superior a três anos; ou
b) No momento da renovação do contrato, quando a
duração do mesmo, incluindo a renovação, seja superior
a três anos.
Artigo 5.º
Duração e organização do tempo de trabalho
do pessoal das carreiras de saúde
O regime de duração e organização do tempo de trabalho
aplicável ao pessoal das carreiras de saúde é o estabelecido
nos respectivos diplomas legais.
Artigo 6.º
Aplicação do estatuto do pessoal dirigente
aos trabalhadores contratados
1 — O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e orga-
nismos da administração central, regional e local do Estado,
aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é aplicável,
com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exer-
cem funções públicas na modalidade de contrato.
2 — As comissões de serviço exercidas ao abrigo dos
artigos 244.º a 248.º do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, mantêm -se até ao final
do respectivo prazo ou até à revisão do estatuto referido
no número anterior.
Artigo 7.º
Aplicação da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
1 — Em caso de reorganização de órgão ou serviço,
observados os procedimentos previstos no artigo 10.º
do Decreto -Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e na
Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, quando for o caso,
aplica -se excepcionalmente o estatuído nos artigos 16.º
a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo
do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27
de Fevereiro.
2 — A racionalização de efectivos ocorre, mediante
proposta do dirigente máximo do serviço, por despa-
cho conjunto dos membros do Governo da tutela e res-
ponsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública.
Artigo 8.º
Disposições aplicáveis aos trabalhadores que exercem
funções públicas na modalidade de nomeação
Sem prejuízo do disposto em lei especial, são aplicá-
veis aos trabalhadores que exercem funções públicas na
modalidade de nomeação, com as necessárias adaptações,
as seguintes disposições do RCTFP:
a) Artigos 6.º a 12.º do Regime e 1.º a 3.º do Regula-
mento, sobre direitos de personalidade;
b) Artigos 13.º a 20.º, 22.º e 23.º do Regime e 4.º a 14.º
do Regulamento, sobre igualdade e não discriminação;
c) Artigos 21.º do Regime e 15.º a 39.º do Regulamento,
sobre protecção do património genético;
d) Artigos 24.º a 43.º do Regime e 40.º a 86.º do Re-
gulamento, sobre protecção da maternidade e da pater-
nidade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 11 de Setembro de 2008
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e) Artigos 52.º a 58.º do Regime e 87.º a 96.º do Regu-
lamento, sobre estatuto do trabalhador -estudante;
f) Artigos 221.º a 229.º do Regime e 132.º a 204.º do
Regulamento, sobre segurança, higiene e saúde no tra-
balho;
g) Artigos 298.º a 307.º do Regime e 205.º a 239.º do
Regulamento, sobre constituição de comissões de traba-
lhadores;
h) Artigos 308.º a 339.º do Regime e 240.º a 253.º do
Regulamento, sobre liberdade sindical;
i) Artigos 392.º a 407.º do Regime, sobre direito à
greve.
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro
São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto -Lei
n.º 503/99, de 20 de Novembro, que passam a ter a se-
guinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico
dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais
ocorridos ao serviço de entidades empregadoras pú-
blicas.
Artigo 2.º
[...]
1 — O disposto no presente decreto -lei é aplicável a
todos os trabalhadores que exercem funções públicas,
nas modalidades de nomeação ou de contrato de traba-
lho em funções públicas, nos serviços da administração
directa e indirecta do Estado.
2 — O disposto no presente decreto -lei é também
aplicável aos trabalhadores que exercem funções
públicas nos serviços das administrações regionais
e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do
Presidente da República, da Assembleia da Re-
pública, dos tribunais e do Ministério Público e
respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos
independentes.
3 — O disposto no presente decreto -lei é ainda apli-
cável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos
membros do Governo quer dos titulares dos órgãos
referidos no número anterior.
4 — Aos trabalhadores que exerçam funções em
entidades públicas empresariais ou noutras enti-
dades não abrangidas pelo disposto nos números
anteriores é aplicável o regime de acidentes de tra-
balho previsto no Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo
as respectivas entidades empregadoras transferir a
responsabilidade pela reparação dos danos emergen-
tes de acidentes de trabalho nos termos previstos
naquele Código.
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica
a aplicação do regime de protecção social na eventuali-
dade de doença profissional aos trabalhadores inscritos
nas instituições de segurança social.
6 — As referências legais feitas a acidentes em
serviço consideram -se feitas a acidentes de traba-
lho.»
Artigo 10.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
É alterado o artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Admi-
nistrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19
de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Ficam igualmente excluídas do âmbito da juris-
dição administrativa e fiscal:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) A apreciação de litígios emergentes de contratos
individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja
uma pessoa colectiva de direito público, com excepção
dos litígios emergentes de contratos de trabalho em
funções públicas.»
Artigo 11.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
São alterados os artigos 180.º e 187.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela
Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 180.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode
ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Litígios emergentes de relações jurídicas de em-
prego público, quando não estejam em causa direitos
indisponíveis e quando não resultem de acidente de
trabalho ou de doença profissional.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 187.º
[...]
1 — O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a
instalação de centros de arbitragem permanente desti-
nados à composição de litígios no âmbito das seguintes
matérias:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Relações jurídicas de emprego público;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
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Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 11 de Setembro de 2008
Artigo 12.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
É alterado o artigo 4.º do Código dos Contratos Pú-
blicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de
Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O presente Código não é igualmente aplicável
aos seguintes contratos:
a) Contratos de trabalho em funções públicas e con-
tratos individuais de trabalho;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 13.º
Aditamento ao Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de Março
É aditado ao Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de Março,
o artigo 101.º -A, com a seguinte redacção:
«Artigo 101.º -A
Licença especial para desempenho de funções
em associação sindical
1 — A requerimento da associação sindical interes-
sada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida
licença sem vencimento a trabalhador nomeado que
conte mais de três anos de antiguidade no exercício de
funções públicas.
2 — O requerimento previsto no número anterior
é instruído com declaração expressa do trabalhador
manifestando o seu acordo.
3 — A licença prevista no n.º 1 tem a duração de um
ano e é sucessiva e tacitamente renovável.»
Artigo 14.º
Contratos a termo resolutivo certo em execução
1 — Aos contratos a termo certo em execução à data
da entrada em vigor da presente lei cujo prazo inicial seja
superior a dois anos ou que, tendo sido objecto de reno-
vação, tenham uma duração superior a dois anos aplica -se
o regime constante dos números seguintes.
2 — Decorrido o período de três anos ou verificado
o número máximo de renovações a que se refere o
artigo 103.º do Regime, o contrato pode, no entanto,
ser objecto de mais uma renovação desde que a res-
pectiva duração não seja inferior a um nem superior a
três anos.
3 — A renovação prevista no número anterior deve ser
objecto de especial fundamentação e depende de autori-
zação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da Administração Pública.
4 — Nas situações previstas nas alíneas f), h) e i) do
n.º 1 do artigo 93.º do Regime, a renovação prevista no
n.º 2, quando implique que a duração do contrato seja
superior a cinco anos, equivale ao reconhecimento pela
entidade empregadora pública da necessidade de ocupa-
ção de um posto de trabalho com recurso à constituição
de uma relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado, determinando:
a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço,
de forma a prever aquele posto de trabalho;
b) A imediata publicitação de procedimento concursal
para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica
de emprego público por tempo indeterminado;
5 — O procedimento concursal para recrutamento de
trabalhadores com relação jurídica de emprego público por
tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica
de emprego público previamente estabelecida depende de
parecer favorável dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos
termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de Fevereiro.Artigo 15.º
Convenções vigentes
É aplicável aos instrumentos de regulamentação colectiva
de trabalho negociais vigentes o disposto no artigo 364.º
do Regime.Artigo 16.º
Remissões
As remissões de normas contidas em diplomas legais
ou regulamentares para a legislação revogada por efeito
do artigo 18.º consideram -se feitas para as disposições
correspondentes do Regime e do Regulamento.
Artigo 17.º
Transição entre modalidades de relação
jurídica de emprego público
1 — As disposições do capítulo VII do título II do Re-
gime, sobre cessação do contrato, não são aplicáveis aos
actuais trabalhadores nomeados definitivamente que, nos
termos do n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12 -A/2008, de
27 de Fevereiro, devam transitar para a modalidade de
contrato por tempo indeterminado.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei
n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos traba-
lhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar,
designadamente das modalidades de nomeação e de con-
trato individual de trabalho, para a modalidade de contrato
de trabalho em funções públicas é feita sem dependência
de quaisquer formalidades, considerando -se que os do-
cumentos que suportam a relação jurídica anteriormente
constituída são título bastante para sustentar a relação
jurídica de emprego público constituída por contrato.
3 — É obrigatoriamente celebrado contrato escrito, nos
termos do artigo 72.º do Regime, quando ocorra qualquer
alteração da situação jurídico -funcional do trabalhador.
4 — O disposto no n.º 2 é aplicável, com as necessá-
rias adaptações, à transição dos trabalhadores que se deva
operar para a modalidade de nomeação.
Artigo 18.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do RCTFP são revogados os
seguintes diplomas e disposições:
a) O n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 23/98, de 26 de
Maio;
b) O Decreto -Lei n.º 84/99, de 19 de Março;
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