Lei n.º 56/79 . Serviço Nacional de Saúde
Coming into Force | 15 Outubro 1993 |
Data de publicação | 15 Setembro 1979 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/56/1979/p/cons/19931015/pt/html |
Act Number | 56/79 |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 214/1979, Série I de 1979-09-15 |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 56/79, de 15 de setembro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 254/82; Acórdão n.º 39/84; Decreto-Lei n.º 361/93.
Índice
Diploma
Título I Disposições gerais
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Título II Dos utentes
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Título III Dos cuidados de saúde
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Título IV Da organização e funcionamento
Capítulo I Princípios gerais
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Artigo 23.º
Capítulo II Dos órgãos centrais
Secção I
Artigo 24.º São órgãos centrais do SNS:
Secção II
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Secção III
Artigo 27.º Ao Departamento de Ensino e Investigação compete:
Artigo 28.º Ao Departamento de Assuntos Farmacêuticos compete:
Artigo 29.º Ao Departamento de Estudos e Planeamento compete:
Artigo 30.º Ao Departamento de Gestão Financeira compete:
Artigo 31.º À Inspecção dos Serviços de Saúde compete:
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 15-10-1993 Pág.1de20
Secção IV
Artigo 32.º
Artigo 33.º
Artigo 34.º
Artigo 35.º
Artigo 36.º
Artigo 37.º
Artigo 38.º
Artigo 39.º
Artigo 40.º
Artigo 41.º
Capítulo IV Dos serviços prestadores dos cuidados de saúde
Artigo 42.º 1 - São serviços prestadores de cuidados primários os centros comunitários de saúde.
Artigo 43.º
Título V Do estatuto do pessoal
Artigo 44.º
Artigo 45.º 1 - Ao pessoal do SNS que tenha a qualidade de funcionário é assegurado o regime de carreira.
Artigo 46.º
Artigo 47.º
Artigo 48.º 1 - O grau da carreira é independente do exercício efectivo de funções e do regime de serviço.
Artigo 49.º
Título VI Do financiamento
Artigo 50.º
Artigo 51.º
Título VII Da articulação com o sector privado
Artigo 52.º
Artigo 53.º
Título VIII Disposições transitórias e finais
Artigo 54.º
Artigo 55.º
Artigo 56.º
Artigo 57.º
Artigo 58.º
Artigo 59.º
Artigo 60.º
Artigo 61.º
Artigo 62.º
Artigo 63.º
Artigo 64.º
Artigo 65.º
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 15-10-1993 Pág.2de20
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