Lei n.º 56/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/56/2020/08/27/p/dre
Data de publicação27 Agosto 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 56/2020

de 27 de agosto

Sumário: Nona alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira.

Nona alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março

Os artigos 3.º, 4.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Proceder à identificação radioelétrica aos navios;

e) [...];

f) Emitir os certificados aos navios, incluindo, conforme aplicável, os certificados de responsabilidade civil requeridos pela regulamentação internacional, os Registos Sinóticos Contínuos e as licenças radioelétricas;

g) [...];

h) Comunicar, delegar e articular com as organizações reconhecidas que tenham estabelecido com acordos formais de delegação de funções estatutárias com a DGRM intervenções a bordo das embarcações, nomeadamente no que respeita a vistorias e certificação de embarcações não abrangidas pela regulamentação internacional obrigatória;

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...].

2 - [...].

Artigo 4.º

1 - [...].

2 - [...].

3 - A comissão técnica integra, para todos os efeitos legais, a administração marítima nacional, devendo cooperar e estabelecer parcerias com a DGRM para o desenvolvimento do MAR e o cumprimento dos adequados padrões de qualidade e de segurança marítima.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - A DGRM poderá ser assistida por um grupo técnico, constituído por especialistas indicados por esta direção-geral em articulação com a comissão técnica, para a realização das seguintes tarefas e de acordo com os seguintes requisitos:

a) Apoio na comunicação com as organizações reconhecidas no que respeita aos atos e operações realizados por estas em nome do Estado Português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º, nos termos do acordo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, conforme alterado;

b) Assistir em quaisquer tarefas necessárias ao cumprimento das atribuições cometidas por lei à DGRM, em especial as referidas nas alíneas h) a n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro;

c) O grupo técnico deverá ficar sediado em Lisboa;

d) A comunicação com as organizações reconhecidas e restantes partes envolvidas será realizada através do Balcão Eletrónico do Mar do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho;

e) A coordenação do grupo técnico será assegurada pelo representante da DGRM na comissão técnica e nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as duas partes.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 14.º

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta cópia dessa legislação, assinada pelas partes, depois de traduzida, exceto quando o conservador dispense, total ou parcialmente, a tradução ou determine que esta seja feita por perito por ele escolhido.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 15.º

1 - [...].

2 - Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários, pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade e pelo(s) credor(es) hipotecário(s), caso exista(m).

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 16.º

Os navios referidos no artigo 15.º bem como os factos referentes às hipotecas com eles relacionados podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F, 14.º-G, 14.º-H, 14.º-I, 14.º-J, 14.º-K, 14.º-L, 14.º-M, 14.º-N, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 23.º-A, 23.º-B e 23.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

1 - O registo de navios é submetido a tratamento informático.

2 - Os requerimentos e documentos que servem de base principal a atos de registo devem ser arquivados em suporte eletrónico, assim que as condições técnicas o permitirem, nos termos a determinar por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.

3 - Os requerimentos e documentos a arquivar em suporte eletrónico nos termos do número anterior têm a força probatória dos originais.

4 - Quando ocorra o arquivo eletrónico referido no n.º 2, os documentos que serviram de base ao registo são devolvidos aos interessados.

Artigo 14.º-B

1 - O pedido de registo pode ser apresentado presencialmente, por via eletrónica ou por correio.

2 - A apresentação de pedido de registo por via eletrónica é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - Os documentos apresentados presencialmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos.

4 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de 'correspondência', no dia da receção e imediatamente após a última apresentação presencial.

5 - Em casos devidamente justificados, os interessados no registo podem solicitar a confirmação e realização de registos, sem subordinação à ordem de anotação no diário, e fora do horário de funcionamento da Conservatória, e aos sábados, domingos e feriados, desde que expressamente indiquem essa necessidade com, pelo menos, 48 horas de antecedência da apresentação do respetivo pedido de registo.

Artigo 14.º-C

1 - Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

2 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei ou quando redigidos em formato bilingue, desde que uma das línguas adotadas seja a língua portuguesa, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.

3 - Pode ser aceite tradução parcial, emitida nos termos da lei, desde que esta contenha a declaração de que a parte não traduzida não releva para efeitos do registo nem contraria a parte traduzida.

4 - Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, em caso de impossibilidade de apresentação de cópia do certificado de cancelamento de registo anterior de navio, a Conservatória procede ao registo definitivo com base em declaração escrita emitida pela autoridade de registo cessante, atestando o cancelamento do registo anterior, bem como o nome do último titular inscrito e a inexistência de ónus registados sobre o navio.

5 - O documento referido no número anterior pode ser remetido à Conservatória, pela entidade de registo cessante, através de qualquer meio previsto na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do registo, nomeadamente através de correio eletrónico.

Artigo 14.º-D

1 - Os originais ou cópias certificadas dos documentos que titulem os factos sujeitos a registo podem ser entregues em qualquer posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, incluindo os consulados honorários, ficando estes encarregues de os remeter à Conservatória competente dentro do prazo de 15 dias.

2 - No caso previsto no número anterior, deve o posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, ou consulado honorário quando aplicável, notificar a Conservatória competente, até ao momento da apresentação a registo, que está na posse dos originais ou cópias certificadas dos documentos que titulam os factos sujeitos a registo, identificando-os nomeadamente quanto à entidade emitente e respetiva data de emissão.

3 - A notificação a que se refere o número anterior poderá ser efetuada através de qualquer meio previsto na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do registo, nomeadamente através de correio eletrónico.

4 - A entrega dos originais ou cópias certificadas dos documentos nos termos do presente artigo não prejudica a inscrição do respetivo pedido de registo como definitivo quando tal resulte da decisão de qualificação do mesmo.

Artigo 14.º-E

1 - Os registos são efetuados no prazo de um dia útil e pela ordem de anotação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 14.º-B, os registos são confirmados e efetuados, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da dependência dos atos relativamente a cada navio, no prazo máximo de uma hora a contar do momento em que são apresentados.

Artigo 14.º-F

1 - O registo prova-se por meio de certidão, cuja validade é de seis meses, podendo ser revalidada por períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual.

2 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir pela portaria referida no n.º 2 do artigo 14.º-B.

3 - As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.

4 - Sem prejuízo do referido no n.º 2, por cada processo de registo é disponibilizada, gratuitamente, uma certidão eletrónica pelo período de três meses.

Artigo 14.º-G

1 - A Conservatória e os interessados estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.

2 - A Conservatória presta a necessária assessoria aos interessados, designadamente na apreciação e análise dos documentos indispensáveis à instrução dos atos de registo.

3 - A colaboração dos interessados com a Conservatória compreende, designadamente, a apresentação de documentos adicionais que esta, no âmbito da apreciação referida no número anterior, lhes solicitar.

Artigo 14.º-H

São aplicáveis ao registo comercial de navios, com as necessárias...

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