Lei n.º 54/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/54/2021/08/13/p/dre
Data de publicação13 Agosto 2021
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 54/2021

de 13 de agosto

Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais, e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais, e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei prevê medidas para facilitar:

a) O acesso e a utilização de informações financeiras e de informações sobre contas bancárias pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves;

b) O acesso a informações de natureza policial pelas Unidades de Informação Financeira (UIF) para a prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo;

c) A cooperação entre UIF.

2 - A presente lei não prejudica:

a) A aplicação do disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e na Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, e na respetiva regulamentação, nomeadamente o estatuto, a independência e a autonomia operacionais, bem como as competências da UIF;

b) Os canais de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes ou os poderes das autoridades competentes, nos termos previstos na lei ou em disposições do direito da União Europeia, com vista à obtenção de informações junto das entidades obrigadas referidas nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

c) A aplicação do disposto no Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol);

d) As obrigações decorrentes dos instrumentos da União Europeia sobre o auxílio judiciário mútuo ou o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal, bem como da Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia, e da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, que a transpôs para a ordem jurídica interna;

e) A aplicação dos demais regimes previstos na lei ou em disposições do direito da União Europeia em matéria de acesso e de intercâmbio de informações sobre contas bancárias e de informações e análises financeiras, incluindo no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, e na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA).

Artigo 3.º

Definições

1 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Análise financeira», os resultados da análise operacional e estratégica efetuada pelas UIF no exercício das suas atribuições e competências, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

b) «Branqueamento de capitais», as condutas a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

c) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

d) «Informações de natureza policial», qualquer tipo de informações ou de dados que estejam na posse:

i) Das autoridades competentes, no contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais;

ii) De autoridades públicas ou de entidades privadas no contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais e que se encontrem à disposição das autoridades competentes sem necessidade de adoção de medidas coercivas por força do direito nacional;

e) «Informações financeiras», qualquer tipo de informações ou de dados, tais como dados sobre ativos financeiros, movimentos de fundos ou relações comerciais financeiras, que estejam na posse das UIF, a fim de prevenir, detetar e reprimir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

f) «Informações sobre contas bancárias», quaisquer elementos de informação constantes da base de dados de contas bancárias a que se refere o artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, incluindo, quanto a cofres, o nome do locatário e a duração da locação;

g) «Infrações penais graves», a criminalidade especialmente violenta e altamente organizada, tal como definidas no Código de Processo Penal, os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e, na medida em que não estejam ainda abrangidas, as formas de criminalidade enumeradas no anexo i ao Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;

h) «Infrações subjacentes», os factos ilícitos típicos a que se refere o n.º 1 do artigo 368.º-A do Código Penal;

i) «Unidade de Informação Financeira» ou «UIF», a unidade central nacional a que se refere a alínea jj) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as informações de natureza policial incluem, nomeadamente, os registos criminais, as informações sobre investigações, as informações sobre o congelamento ou a apreensão de bens ou sobre outras medidas de investigação ou provisórias, bem como as informações sobre condenações e sobre declarações de perda de bens.

CAPÍTULO II

Acesso das autoridades competentes às informações sobre contas bancárias

Artigo 4.º

Acesso e pesquisa de informações sobre contas bancárias

1 - As autoridades judiciárias, o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), a UIF e o Gabinete de Recuperação de Ativos podem aceder e pesquisar as informações sobre contas bancárias constantes da base de dados de contas a que se refere o artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando tal for necessário para o exercício das respetivas atribuições e competências para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de uma infração penal grave, ou de apoio a uma investigação criminal sobre uma infração penal grave, incluindo a identificação, a deteção e o congelamento ou a apreensão de bens relacionados com essa investigação.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as informações sobre contas bancárias são direta e imediatamente acedidas e pesquisadas, com garantia da inexistência de interferência nos dados solicitados ou nas informações a prestar, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal ou definidos em protocolo celebrado com este.

Artigo 5.º

Condições de acesso e de pesquisa

1 - O acesso e a pesquisa de informações sobre contas bancárias, nos...

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