Lei n.º 53-B/2006

Data de publicação29 Dezembro 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/53-b/2006/12/29/p/dre/pt/html
Data29 Janeiro 2006
Número da edição249
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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8626-(388)

Diário da República, 1.a série — N.o 249 — 29 de Dezembro de 2006

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 53-B/2006

de 29 de Dezembro

Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização

das pensões e outras prestações

sociais do sistema de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.o

Objecto

A presente lei institui o indexante dos apoios sociais

(IAS) e fixa as regras da sua actualização e das pensões
e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segu-
rança social.

CAPÍTULO II

Âmbito, montante e actualização do IAS

Artigo 2.o

Âmbito do IAS

1 — O IAS constitui o referencial determinante da

fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras des-
pesas e das receitas da administração central do Estado,
das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qual-
quer que seja a sua natureza, previstos em actos legis-
lativos ou regulamentares.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior,

relevam os apoios concedidos e as receitas cobradas
a pessoas singulares ou colectivas de natureza privada
e a entidades públicas de natureza empresarial.

3 — O disposto no n.o 1 não prejudica a existência

de outras regras de indexação, em relação aos actos
de concessão de apoios e realização de outras despesas
ou de cobrança de receitas das Regiões Autónomas e
autarquias locais que resultem das respectivas compe-
tências próprias.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.o 1, por lei, podem

excepcionalmente ser fixadas outras formas de indexa-
ção, desde que fundadas razões o justifiquem.

Artigo 3.o

Montante

O valor do IAS para o ano de 2007 é fixado por

portaria conjunta dos membros do Governo responsá-
veis pelas áreas das finanças e do trabalho e da soli-
dariedade social, tendo por base o valor da retribuição
mínima mensal garantida em vigor no ano de 2006,
actualizada pelo índice de preços no consumidor (IPC)
sem habitação, correspondente à variação média dos
últimos 12 meses, disponível em 30 de Novembro de
2006.

Artigo 4.o

Indicadores de referência de actualização do IAS

1 — O valor do IAS é actualizado anualmente com

efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, tendo
em conta os seguintes indicadores de referência:

a) O crescimento real do produto interno bruto (PIB),

correspondente à média da taxa do crescimento médio

anual dos últimos dois anos, terminados no 3.o trimestre
do ano anterior àquele a que se reporta a actualização
ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não
estiver disponível à data de 10 de Dezembro;

b) A variação média dos últimos 12 meses do IPC,

sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano
anterior ao que se reporta a actualização.

2 — Para efeitos da presente lei, a variação anual do

PIB é aquela que decorre entre o 4.o trimestre de um
ano e o 3.o trimestre do ano seguinte.

Artigo 5.o

Actualização do IAS

1 — A actualização prevista no artigo anterior é efec-

tuada nos seguintes termos:

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual

ou superior a 3 %, a actualização do IAS corresponde
ao IPC acrescido de 20 % da taxa de crescimento real
do PIB;

b) Se a média do crescimento real do PIB for igual

ou superior a 2 % e inferior a 3 %, a actualização do
IAS corresponde ao IPC acrescido de 20 % da taxa de
crescimento real do PIB, com o limite mínimo de
0,5 pontos percentuais acima do valor do IPC;

c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior

a 2 %, a actualização do IAS corresponde ao IPC.

2 — As taxas de actualização decorrentes do número

anterior são arredondadas até à primeira casa decimal.

3 — A actualização anual do IAS consta de portaria

conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade
social.

CAPÍTULO III

Actualização das pensões e de outras prestações

de segurança social

Artigo 6.o

Actualização das pensões

1 — O valor das pensões atribuídas pelo sistema de

segurança social é actualizado anualmente com efeitos
a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, tendo em
conta os indicadores previstos no artigo 4.o

2 — As pensões de valor igual ou inferior a uma vez

e meia o valor do IAS são actualizadas de acordo com
a regra prevista no n.o 1 do artigo 5.o

3 — As pensões de valor compreendido entre uma

vez e meia e seis vezes o valor do IAS são actualizadas
de acordo com a seguinte regra:

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual

ou superior a 3 %, a actualização corresponde ao IPC
acrescido de 12,5 % da taxa de crescimento real do PIB;

b) Se a média do crescimento real do PIB for igual

ou superior a 2 % e inferior a 3 %, a actualização cor-
responde ao IPC;

c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior

a 2 %, a actualização corresponde ao IPC deduzido de
0,5 pontos percentuais.

4 — As pensões de valor superior a seis vezes o valor

do IAS são actualizadas de acordo com a seguinte regra:

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual

ou superior a 3 %, a actualização corresponde ao IPC;

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Diário da República, 1.a série — N.o 249 — 29 de Dezembro de 2006

8626-(389)

b) Se a média do crescimento real do PIB for igual

ou superior a 2 % e inferior a 3 %, a actualização cor-
responde ao IPC deduzido de 0,25 pontos percentuais;

c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior

a 2 %, a actualização corresponde ao IPC deduzido de
0,75 pontos percentuais.

5 — O aumento das pensões a que se referem os n.os 3

e 4 não pode ser inferior ao valor máximo de actua-
lização resultante das regras previstas nos n.os 2 e 3,
respectivamente.

6 — São actualizadas as pensões que à data da pro-

dução de efeitos do aumento anual, a que se refere
o n.o 1, tenham sido iniciadas há mais de um ano.

7 — As regras de actualização previstas nos números

anteriores não se aplicam às pensões dos beneficiários
da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de
Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.o 288/95, de 30 de
Outubro, aos beneficiários abrangidos pelos regulamen-
tos especiais de segurança social dos trabalhadores fer-
roviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colec-
tivos do Porto, excepto no que diz respeito aos valores
mínimos de pensão indexados ao IAS.

8 — As pensões de sobrevivência do regime geral de

segurança social são actualizadas por aplicação das res-
pectivas percentagens de cálculo aos montantes das pen-
sões de invalidez e de velhice que lhe servem de base.

9 — A actualização anual das pensões consta de por-

taria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade
social.

Artigo 7.o

Fixação do valor das prestações

O valor mínimo das pensões e de outras prestações

sociais é indexado ao IAS de acordo com os coeficientes
constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte
integrante.

CAPÍTULO IV

Disposições complementar, transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposição complementar

Artigo 8.o

Substituição do indexante

1 — Com a entrada em vigor da presente lei, o IAS

substitui a retribuição mínima mensal garantida
enquanto referencial a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o

2 — O IAS substitui a pensão social enquanto refe-

rencial para fixação, cálculo e actualização de prestações
sociais, quando aplicável.

SECÇÃO II

Disposições transitórias

Artigo 9.o

Indicador de referência para o ano de 2008

Transitoriamente no ano de 2008, o crescimento real

do PIB, previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o,

corresponde apenas ao verificado no ano terminado no
3.o trimestre do ano anterior àquele a que se reporta
a actualização.

Artigo 10.o

Limite à actualização das pensões

As pensões atribuídas ao abrigo do disposto no Decre-

to-Lei n.o 329/93, de 25 de Setembro, e na alínea a)
do n.o 1 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 35/2002, de
19 de Fevereiro, cujo valor seja superior a 12 vezes o
valor do IAS, não são objecto de actualização até que
o seu valor seja ultrapassado por este limite.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 11.o

Aumento extraordinário das pensões

1 — Para compensar o adiamento da...

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