Lei n.º 49/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/49/2021/07/23/p/dre
Data de publicação23 Julho 2021
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 49/2021

de 23 de julho

Sumário: Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/802 da Comissão, de 12 de março de 2021, e alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/802, da Comissão, de 12 de março de 2021, e alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Vigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/802, da Comissão, de 12 de março de 2021, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, no respeitante à inclusão das novas substâncias psicoativas 3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo (MDMB-4en-PINACA) e 2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo (4F-MDMB-BICA) na definição de droga.

Artigo 2.º

Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias 3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo (MDMB-4en-PINACA) e 2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amin }-3,3-dimetilbutanoato de metilo (4F-MDMB-BICA).

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 2 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 15 de julho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

TABELA II-A

1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano ou N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP).

2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).

25B-NBOMe ou 2C-B-NBOMe (2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina).

25C-NBOMe ou-2C-C-NBOMe (2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina)).

25I-NBOMe (4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina).

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