Lei n.º 49/2019

Coming into Force16 Outubro 2019
Data de publicação18 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/49/2019/07/18/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 49/2019

de 18 de julho

Sumário: Primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais.

Primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro

Os artigos 1.º a 7.º, 9.º a 15.º, 17.º a 21.º, 24.º a 28.º, 30.º e 31.º, 33.º a 39.º e 41.º a 44.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados por polícias.

2 - (Revogado.)

Artigo 2.º

[...]

1 - É assegurada aos polícias liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto na presente lei.

2 - O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações sindicais compostas exclusivamente por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.

3 - Os polícias não podem estar simultaneamente filiados em mais do que uma associação sindical.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais que não sejam exclusivamente compostas por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos polícias que representem.

9 - A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos polícias.

Artigo 3.º

[...]

1 - Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - A restrição do uso de uniforme referida na alínea c) é extensível à participação em quaisquer manifestações ou reuniões públicas de caráter sindical.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os polícias não podem ser prejudicados, beneficiados, isentos de um dever ou privados de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da atividade sindical, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do seu local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respetiva.

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - À constituição, extinção e organização das associações sindicais reguladas pela presente lei aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.

2 - O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna o cancelamento do registo da associação sindical.

Artigo 6.º

Registo e aquisição de personalidade

O ministério responsável pela área laboral remete oficiosamente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna cópia da convocatória da assembleia constituinte da associação sindical, dos respetivos estatutos, da ata da assembleia geral eleitoral e da relação contendo a identificação dos titulares dos corpos gerentes.

Artigo 7.º

[...]

1 - O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é incompatível com o exercício dos seguintes cargos de comando e direção previstos na estrutura orgânica da PSP:

a) ...

b) ...

c) Secretário-geral dos Serviços Sociais;

d) Comandante e segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia;

e) Comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais de polícia;

f) Diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino policial;

g) Comandantes das subunidades operacionais da Unidade Especial de Polícia.

2 - O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é igualmente incompatível com a prestação de serviço em órgãos ou serviços da administração central, regional e local ou em organismos de interesse público, em áreas do domínio da segurança interna, e em organismos nacionais ou internacionais, em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 9.º

[...]

1 - Desde que solicitado pelo polícia, as quotizações sindicais são descontadas na fonte, procedendo-se à sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.

2 - O sistema previsto no número anterior produz efeitos mediante declaração individual de autorização do associado.

3 - A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, e contém o nome e a assinatura do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota, produzindo efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.

4 - As declarações previstas nos números anteriores são obrigatoriamente comunicadas pelo interessado ao serviço processador e à respetiva associação sindical.

Artigo 10.º

[...]

1 - Os membros da direção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício de atividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos da presente lei.

2 - Os polícias têm o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respetivos estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de atividade pré-eleitoral, exercício do direito de voto e fiscalização.

3 - A atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP é exercida nos termos da presente lei.

Artigo 11.º

Membros da direção

1 - Consideram-se membros da direção da associação sindical os estatutariamente consagrados com competência executiva nacional e plenos poderes não delegados de representação da associação, em juízo e fora dele.

2 - Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros das mesas de assembleia geral ou de congresso, ou de outros órgãos equivalentes, bem como de quaisquer outros órgãos de funções consultivas, de fiscalização, de apoio técnico ou logístico.

Artigo 12.º

Faltas dos membros da direção

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros da direção para o exercício das suas funções sindicais consideram-se justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.

2 - Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções os membros da direção da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes limites:

a) Nas associações sindicais com um número entre 100 e 200 associados inclusive, pode beneficiar do crédito um membro da direção;

b) Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um membro da direção por cada 200 associados ou fração.

3 - Não beneficiam do previsto nos números anteriores os membros da direção das federações, uniões ou confederações.

4 - A comunicação das faltas é feita nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP.

Artigo 13.º

[...]

1 - Até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, a associação sindical deve comunicar à direção nacional da PSP a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e respetivo órgão ou serviço onde desempenham funções.

2 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos desempenham funções a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas.

3 - Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos números anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.

4 - A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os membros da direção referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida com dois dias úteis de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.

Artigo 14.º

[...]

1 - O crédito de horas de cada membro da direção da associação sindical pode, em cada ano civil, ser acumulado.

2 - Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada ano ou até 15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros da direção que podem acumular créditos.

3 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos desempenham funções identificação dos membros de direção que podem acumular créditos.

Artigo 15.º

[...]

A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada pela associação sindical aos órgãos ou serviços onde os membros da direção exercem funções com a antecedência de dois dias úteis sobre o início do respetivo gozo.

Artigo 17.º

[...]

1 - A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de relevante prejuízo para a realização do interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o diretor nacional da PSP.

2 - ...

Artigo 18.º

Créditos de horas

1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas...

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