Lei n.º 46/86 . Lei de Bases do Sistema Educativo

Coming into Force10 Abril 2023
Data de publicação14 Outubro 1986
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/46/1986/p/cons/20230410/pt/html
Act Number46/86
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 237/1986, Série I de 1986-10-14
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Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

Com as alterações introduzidas por: 

Lei n.º 115/97; Lei n.º 49/2005; Lei n.º 85/2009; Lei n.º 16/2023;

Índice

Diploma

 LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

Capítulo I Âmbito e princípios

Artigo 1.º (Âmbito e definição)
Artigo 2.º (Princípios gerais)
Artigo 3.º (Princípios organizativos)

Capítulo II (Organização do sistema educativo)

Artigo 4.º (Organização geral do sistema educativo) ALTERADO

Secção I Educação pré-escolar

Artigo 5.º (Educação pré-escolar)

Secção II Educação escolar

Subsecção I Ensino básico

Artigo 6.º (Universalidade)

ALTERADO

Artigo 7.º (Objectivos)
Artigo 8.º (Organização)

Subsecção II Ensino secundário

Artigo 9.º (Objectivos)
Artigo 10.º (Organização)

Subsecção III Ensino superior

Artigo 11.º (Âmbito e objectivos) ALTERADO
Artigo 12.º (Acesso) ALTERADO
Artigo 13.º (Organização da formação, reconhecimento e mobilidade) ALTERADO
Artigo 14.º Graus académicos ALTERADO
Artigo 15.º Diplomas ADITADO
Artigo 16.º Formação pós-secundária ADITADO
Artigo 17.º Estabelecimentos ALTERADO
Artigo 17.º-A Designação dos estabelecimentos ADITADO
Artigo 18.º Investigação científica ALTERADO

Subsecção IV Modalidades especiais de educação escolar

Artigo 19.º Modalidades ALTERADO
Artigo 20.º Âmbito e objectivos da educação especial ALTERADO
Artigo 21.º Organização da educação especial ALTERADO
Artigo 22.º Formação profissional ALTERADO
Artigo 23.º Ensino recorrente de adultos ALTERADO
Artigo 24.º Ensino a distância ALTERADO
Artigo 25.º Ensino português no estrangeiro ALTERADO

Secção III Educação extra-escolar

Artigo 26.º Educação extra-escolar ALTERADO

Capítulo III Apoios e complementos educativos

LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 10-4-2023

Pág. 1 de 31

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Artigo 27.º Promoção do sucesso escolar ALTERADO
Artigo 28.º Apoios a alunos com necessidades escolares específicas ALTERADO
Artigo 29.º Apoio psicológico e orientação escolar e profissional ALTERADO
Artigo 30.º Acção social escolar ALTERADO
Artigo 31.º Apoio de saúde escolar ALTERADO
Artigo 32.º Apoio a trabalhadores-estudantes ALTERADO

Capítulo IV Recursos humanos

Artigo 33.º Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores ALTERADO
Artigo 34.º Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e

secundário ALTERADO

Artigo 35.º Qualificação para professor do ensino superior ALTERADO
Artigo 36.º Qualificação para outras funções educativas ALTERADO
Artigo 37.º Pessoal auxiliar de educação ALTERADO
Artigo 38.º Formação contínua ALTERADO
Artigo 39.º Princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação ALTERADO

Capítulo V Recursos materiais

Artigo 40.º Rede escolar ALTERADO
Artigo 41.º Regionalização ALTERADO
Artigo 42.º Edifícios escolares ALTERADO
Artigo 43.º Estabelecimentos de educação e de ensino ALTERADO
Artigo 44.º Recursos educativos ALTERADO
Artigo 45.º Financiamento da educação ALTERADO

Capítulo VI Administração do sistema educativo

Artigo 46.º Princípios gerais ALTERADO
Artigo 47.º Níveis de administração ALTERADO
Artigo 48.º Administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino ALTERADO
Artigo 49.º Conselho Nacional de Educação ALTERADO

Capítulo VII Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo

Artigo 50.º Desenvolvimento curricular ALTERADO
Artigo 51.º Ocupação dos tempos livres e desporto escolar ALTERADO
Artigo 52.º Avaliação do sistema educativo ALTERADO
Artigo 53.º Investigação em educação ALTERADO
Artigo 54.º Estatísticas da educação ALTERADO
Artigo 55.º Estruturas de apoio ALTERADO
Artigo 56.º Inspecção escolar ALTERADO

Capítulo VIII Ensino particular e cooperativo

Artigo 57.º Especificidade ALTERADO
Artigo 58.º Articulação com a rede escolar ALTERADO
Artigo 59.º Funcionamento de estabelecimentos e cursos ALTERADO
Artigo 60.º Pessoal docente ALTERADO
Artigo 61.º Intervenção do Estado ALTERADO

Capítulo IX Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º Desenvolvimento da lei ALTERADO
Artigo 63.º Plano de desenvolvimento do sistema educativo ALTERADO
Artigo 64.º Regime de transição ALTERADO

LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

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Artigo 65.º Disposições transitórias ALTERADO
Artigo 65.º-A Revisão do regime jurídico das instituições de ensino superior ADITADO
Artigo 66.º Disposições finais ALTERADO
Artigo 67.º Norma revogatória ALTERADO

LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

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Diploma

Lei de Bases do Sistema Educativo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea e) do artigo 167.º da Constituição, o
seguinte:

Alterações
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 49/2005 - Diário da República n.º 166/2005, Série I-A de 2005-08-30, em vigor a partir de 2005-09-04

LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

Capítulo I

Âmbito e princípios

Artigo 1.º

(Âmbito e definição)

1 - A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo.
2 - O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de
uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a
democratização da sociedade.
3 - O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa
e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas.
4 - O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português - continente e regiões autónomas -, mas
deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em
que  vivam  comunidades  de  portugueses  ou  em  que  se  verifique  acentuado  interesse  pelo  desenvolvimento  e  divulgação  da
cultura portuguesa.
5 - A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a
um ministério especialmente vocacionado para o efeito.

Artigo 2.º

(Princípios gerais)

1 - Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República.
2 - É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva
igualdade de...

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