Lei n.º 46/86 . Lei de Bases do Sistema Educativo
| Coming into Force | 10 Abril 2023 |
| Data de publicação | 14 Outubro 1986 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/46/1986/p/cons/20230410/pt/html |
| Act Number | 46/86 |
| Official Gazette Publication | Diário da República n.º 237/1986, Série I de 1986-10-14 |
Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
Com as alterações introduzidas por:
Lei n.º 115/97; Lei n.º 49/2005; Lei n.º 85/2009; Lei n.º 16/2023;
Índice
Diploma
LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
Capítulo I Âmbito e princípios
Artigo 1.º (Âmbito e definição)
Artigo 2.º (Princípios gerais)
Artigo 3.º (Princípios organizativos)
Capítulo II (Organização do sistema educativo)
Artigo 4.º (Organização geral do sistema educativo) ALTERADO
Secção I Educação pré-escolar
Artigo 5.º (Educação pré-escolar)
Secção II Educação escolar
Subsecção I Ensino básico
Artigo 6.º (Universalidade)
ALTERADO
Artigo 7.º (Objectivos)
Artigo 8.º (Organização)
Subsecção II Ensino secundário
Artigo 9.º (Objectivos)
Artigo 10.º (Organização)
Subsecção III Ensino superior
Artigo 11.º (Âmbito e objectivos) ALTERADO
Artigo 12.º (Acesso) ALTERADO
Artigo 13.º (Organização da formação, reconhecimento e mobilidade) ALTERADO
Artigo 14.º Graus académicos ALTERADO
Artigo 15.º Diplomas ADITADO
Artigo 16.º Formação pós-secundária ADITADO
Artigo 17.º Estabelecimentos ALTERADO
Artigo 17.º-A Designação dos estabelecimentos ADITADO
Artigo 18.º Investigação científica ALTERADO
Subsecção IV Modalidades especiais de educação escolar
Artigo 19.º Modalidades ALTERADO
Artigo 20.º Âmbito e objectivos da educação especial ALTERADO
Artigo 21.º Organização da educação especial ALTERADO
Artigo 22.º Formação profissional ALTERADO
Artigo 23.º Ensino recorrente de adultos ALTERADO
Artigo 24.º Ensino a distância ALTERADO
Artigo 25.º Ensino português no estrangeiro ALTERADO
Secção III Educação extra-escolar
Artigo 26.º Educação extra-escolar ALTERADO
Capítulo III Apoios e complementos educativos
LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 10-4-2023
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Artigo 27.º Promoção do sucesso escolar ALTERADO
Artigo 28.º Apoios a alunos com necessidades escolares específicas ALTERADO
Artigo 29.º Apoio psicológico e orientação escolar e profissional ALTERADO
Artigo 30.º Acção social escolar ALTERADO
Artigo 31.º Apoio de saúde escolar ALTERADO
Artigo 32.º Apoio a trabalhadores-estudantes ALTERADO
Capítulo IV Recursos humanos
Artigo 33.º Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores ALTERADO
Artigo 34.º Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e
secundário ALTERADO
Artigo 35.º Qualificação para professor do ensino superior ALTERADO
Artigo 36.º Qualificação para outras funções educativas ALTERADO
Artigo 37.º Pessoal auxiliar de educação ALTERADO
Artigo 38.º Formação contínua ALTERADO
Artigo 39.º Princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação ALTERADO
Capítulo V Recursos materiais
Artigo 40.º Rede escolar ALTERADO
Artigo 41.º Regionalização ALTERADO
Artigo 42.º Edifícios escolares ALTERADO
Artigo 43.º Estabelecimentos de educação e de ensino ALTERADO
Artigo 44.º Recursos educativos ALTERADO
Artigo 45.º Financiamento da educação ALTERADO
Capítulo VI Administração do sistema educativo
Artigo 46.º Princípios gerais ALTERADO
Artigo 47.º Níveis de administração ALTERADO
Artigo 48.º Administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino ALTERADO
Artigo 49.º Conselho Nacional de Educação ALTERADO
Capítulo VII Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo
Artigo 50.º Desenvolvimento curricular ALTERADO
Artigo 51.º Ocupação dos tempos livres e desporto escolar ALTERADO
Artigo 52.º Avaliação do sistema educativo ALTERADO
Artigo 53.º Investigação em educação ALTERADO
Artigo 54.º Estatísticas da educação ALTERADO
Artigo 55.º Estruturas de apoio ALTERADO
Artigo 56.º Inspecção escolar ALTERADO
Capítulo VIII Ensino particular e cooperativo
Artigo 57.º Especificidade ALTERADO
Artigo 58.º Articulação com a rede escolar ALTERADO
Artigo 59.º Funcionamento de estabelecimentos e cursos ALTERADO
Artigo 60.º Pessoal docente ALTERADO
Artigo 61.º Intervenção do Estado ALTERADO
Capítulo IX Disposições finais e transitórias
Artigo 62.º Desenvolvimento da lei ALTERADO
Artigo 63.º Plano de desenvolvimento do sistema educativo ALTERADO
Artigo 64.º Regime de transição ALTERADO
LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 10-4-2023
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Artigo 65.º Disposições transitórias ALTERADO
Artigo 65.º-A Revisão do regime jurídico das instituições de ensino superior ADITADO
Artigo 66.º Disposições finais ALTERADO
Artigo 67.º Norma revogatória ALTERADO
LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 10-4-2023
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Diploma
Lei de Bases do Sistema Educativo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea e) do artigo 167.º da Constituição, o
seguinte:
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 49/2005 - Diário da República n.º 166/2005, Série I-A de 2005-08-30, em vigor a partir de 2005-09-04
LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
Capítulo I
Âmbito e princípios
Artigo 1.º
(Âmbito e definição)
1 - A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo.
2 - O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de
uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a
democratização da sociedade.
3 - O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa
e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas.
4 - O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português - continente e regiões autónomas -, mas
deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em
que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da
cultura portuguesa.
5 - A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a
um ministério especialmente vocacionado para o efeito.
Artigo 2.º
(Princípios gerais)
1 - Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República.
2 - É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva
igualdade de...
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