Lei n.º 46/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/46/2020/08/20/p/dre |
Data de publicação | 20 Agosto 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 46/2020
de 20 de agosto
Sumário: Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.
Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei tem por objeto:
a) A aprovação do Estatuto do Antigo Combatente;
b) A sistematização dos direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes.
c) A criação da unidade técnica para os antigos combatentes.
2 - A presente lei procede ainda:
a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho;
b) À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma;
c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.
Artigo 2.º
Estatuto do Antigo Combatente
É aprovado o Estatuto do Antigo Combatente que se publica no anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Direitos dos antigos combatentes
1 - Os antigos combatentes gozam de reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais de natureza pública na esfera da defesa nacional.
2 - Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes são os constantes do anexo ii à presente lei, sem prejuízo de quaisquer outros que lhes sejam reconhecidos.
Artigo 4.º
Deveres dos antigos combatentes
Os antigos combatentes constituem um exemplo de cidadãos que abnegadamente serviram Portugal e estiveram ao serviço das Forças Armadas e têm os seguintes deveres:
a) Comprovar a sua identidade e situação, quando solicitado pelas autoridades e instituições competentes para verificar o usufruto dos seus direitos;
b) Honrar a camaradagem, a responsabilidade e a solidariedade.
Artigo 5.º
Unidade técnica para os antigos combatentes
É criada a unidade técnica para os antigos combatentes, que tem como missão coordenar, a nível interministerial, a implementação do Estatuto do Antigo Combatente e garantir um reporte direto e regular das ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais obstáculos encontrados.
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passa a ter seguinte redação:
«Artigo 55.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro
O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento especial de pensão de 7 % ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º»
Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
O artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante corresponde a 7 % do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.
2 - [...]»
Artigo 9.º
Disposições transitórias
A Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, revê os processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - Os artigos 7.º e 8.º da presente lei entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE
Artigo 1.º
Objeto
O Estatuto do Antigo Combatente, doravante designado por Estatuto, estabelece o enquadramento jurídico que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - São considerados antigos combatentes para efeitos do presente Estatuto:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique;
b) Os ex-militares que se encontravam em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana;
c) Os ex-militares que se encontravam no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a c).
2 - São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham...
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