Lei n.º 45-A/2024

Data de publicação31 Dezembro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/45-a/2024/12/31/p/dre/pt/html
Número da edição253
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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Lei n.º 45-A/2024

31-12-2024

N.º 253

SUPLEMENTO 1.ª série

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro

Sumário: Orçamento do Estado para 2025.

Orçamento do Estado para 2025

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, 

o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2025, constante dos mapas 

seguintes:

a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos 

subsetores da administração central e da segurança social;

b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;

d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração 

central;

f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do 

total do subsetor da segurança social;

h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do 

total do subsetor da segurança social;

i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total 

do subsetor da segurança social;

j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central 

e da segurança social;

k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;

l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;

m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;

n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores 

da administração central.

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SUPLEMENTO 1.ª série

2 — O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos 

e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 — Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), 

aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, ficam sujeitas ao cumprimento das dispo-

sições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de sobera-

nia de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais anteriores, gerais 

e especiais, que disponham em sentido contrário.

3 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução 

orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recu-

peração e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, da lei-quadro 

das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, da Lei de Progra-

mação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, da lei de infraestruturas milita-

res, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, da lei de programação de infraestruturas 

e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada 

pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece 

a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério 

da Administração Interna.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, apenas podem ser utilizadas mediante autorização 

do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo 

em outro membro do Governo, as seguintes verbas:

a) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados;

b) 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos 

orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas 

relativas a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;

c) 25 % das dotações iniciais das rubricas 020108 AO 00, «Papel», 020213, «Deslocações e estadas», 

020214, «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria», e 020220, «Outros trabalhos especializados», 

inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas 

relativas a financiamento nacional.

2 — Podem ser utilizadas, a título excecional, mediante autorização do membro do Governo 

responsável pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203, «Outras despesas corren-

tes — Diversas — Outras — Reserva».

3 — Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores 

que, após a aplicação do disposto no n.º 1, excedam em 7,5 % a execução do agrupamento 02, «Aqui-

sição de bens e serviços», de 2023, nas despesas relativas a financiamento nacional.

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SUPLEMENTO 1.ª série

4 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela 

respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode exce-

cionar as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior.

5 — Mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, podem 

os respetivos serviços e organismos ser dispensados do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3.

6 — O despacho a que se refere o número anterior é obrigatoriamente comunicado ao membro do 

Governo responsável pela área das finanças e à Direção-Geral do Orçamento (DGO).

7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, excluem-se das cativações previstas nos n.os 1 e 3 as 

dotações previstas na Lei de Programação Militar e na lei de infraestruturas militares.

8 — As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com 

autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes 

do presente artigo.

9 — As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agru-

pamento 02, «Aquisição de bens e serviços», identificada nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma 

fonte de financiamento, desde que...

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