Lei n.º 45-A/2024
| Data de publicação | 31 Dezembro 2024 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/45-a/2024/12/31/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 253 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
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Lei n.º 45-A/2024
31-12-2024
N.º 253
SUPLEMENTO 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro
Sumário: Orçamento do Estado para 2025.
Orçamento do Estado para 2025
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2025, constante dos mapas
seguintes:
a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos
subsetores da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração
central;
f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do
total do subsetor da segurança social;
h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do
total do subsetor da segurança social;
i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total
do subsetor da segurança social;
j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central
e da segurança social;
k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores
da administração central.
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SUPLEMENTO 1.ª série
2 — O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 — Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO),
aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, ficam sujeitas ao cumprimento das dispo-
sições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de sobera-
nia de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais anteriores, gerais
e especiais, que disponham em sentido contrário.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução
orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recu-
peração e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, da lei-quadro
das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, da Lei de Progra-
mação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, da lei de infraestruturas milita-
res, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, da lei de programação de infraestruturas
e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada
pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece
a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério
da Administração Interna.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, apenas podem ser utilizadas mediante autorização
do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo
em outro membro do Governo, as seguintes verbas:
a) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
b) 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos
orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas
relativas a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
c) 25 % das dotações iniciais das rubricas 020108 AO 00, «Papel», 020213, «Deslocações e estadas»,
020214, «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria», e 020220, «Outros trabalhos especializados»,
inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas
relativas a financiamento nacional.
2 — Podem ser utilizadas, a título excecional, mediante autorização do membro do Governo
responsável pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203, «Outras despesas corren-
tes — Diversas — Outras — Reserva».
3 — Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores
que, após a aplicação do disposto no n.º 1, excedam em 7,5 % a execução do agrupamento 02, «Aqui-
sição de bens e serviços», de 2023, nas despesas relativas a financiamento nacional.
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SUPLEMENTO 1.ª série
4 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela
respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode exce-
cionar as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior.
5 — Mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, podem
os respetivos serviços e organismos ser dispensados do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3.
6 — O despacho a que se refere o número anterior é obrigatoriamente comunicado ao membro do
Governo responsável pela área das finanças e à Direção-Geral do Orçamento (DGO).
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, excluem-se das cativações previstas nos n.os 1 e 3 as
dotações previstas na Lei de Programação Militar e na lei de infraestruturas militares.
8 — As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com
autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes
do presente artigo.
9 — As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agru-
pamento 02, «Aquisição de bens e serviços», identificada nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma
fonte de financiamento, desde que...
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