Lei n.º 4-C/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/4-C/2021/02/17/p/dre
Data de publicação17 Fevereiro 2021
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 4-C/2021

de 17 de fevereiro

Sumário: Estabelece uma isenção do IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020.

Estabelece uma isenção do IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Procede à transposição da Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a medidas temporárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença em resposta à pandemia de COVID-19;

b) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção do IVA no âmbito de transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e de vacinas contra a mesma doença, bem como em relação aos serviços que estejam estreitamente ligados àqueles produtos.

Artigo 2.º

Isenção temporária

1 - Estão isentas do IVA:

a) As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da doença COVID-19 que estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis, conforme estabelecido na Diretiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, no Regulamento (UE) 2017/746, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, e noutra legislação da União Europeia aplicável;

b) As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de vacinas contra a doença COVID-19 autorizadas pela Comissão Europeia ou pelas autoridades de saúde nacionais;

c) As prestações de serviços estreitamente ligadas com os dispositivos ou vacinas referidos nas alíneas anteriores.

2 - As faturas que titulem as transmissões de bens ou as prestações de serviços isentas nos termos do número anterior devem conter menção à presente lei como motivo justificativo da não liquidação do imposto.

3 - Pode deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º...

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